main-banner

Jurisprudência


TRF2 0024545-53.2009.4.02.5101 00245455320094025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que não se constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluída aquela ventilada no presente recurso, que diz respeito à condenação da Autora, sucumbente, à verba honorária, reconhecendo que, por ser o valor atribuído à causa da ordem de R$12.314.903,84 (doze milhões, trezentos e quatorze mil, novecentos e três reais e oitenta e quatro centavos), a condenação da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele valor, mostrar-se-ia por demais excessiva, não atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, razão pela qual a referida verba foi reduzida para R$3.000,00 (três mil reais). 7- O voto também foi expresso ao consignar que, Em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 8- De acordo com o julgado, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, é o que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, que, em seu § 4º, prevê a possibilidade de a verba honorária ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, ou seja, sem a imposição dos limites ali previstos. 9- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está encerrado. 10- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão