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Jurisprudência


TRF2 0024563-79.2006.4.02.5101 00245637920064025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ADMINISTRATIVO. OAB. DESAGRAVO. OFENSAS A MAGISTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Na espécie, o embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Embora tenha mencionado a existência de omissão, o voto condutor do acórdão abordou os fatos relevantes e apreciou os principais argumentos para a solução da lide e, ainda que não estejam transcritas todas as imputações e afirmações ofensivas à pessoa do demandante proferidas na sessão de desagravo, houve o reconhecimento do direito à indenização pelo dano moral em virtude dos excessos cometidos pelos membros do Conselho da OAB. Importa registrar, ainda, que as notas taquigráficas complementam o acórdão impugnado. 3. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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