TRF2 0024564-64.2006.4.02.5101 00245646420064025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. SENTENÇA
CITRA PETITA. CAUSA NÃO-MADURA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ANULAÇÃO DE JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de
agravo interno que reitera o reconhecimento de que a sentença proferida é
citra petita, diante da falta de julgamento do pedido formulado na petição
inicial, reiterado em apelação e agravo interno concernente ao ressarcimento
dos reflexos nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram
percebidos a menor pelo contribuinte. 2. De fato, há que se reconhecer que
a sentença foi omissa acerca da apreciação do formulado na petição inicial,
reiterado em apelação e em agravo interno no tocante à ressarcir os reflexos
nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram percebidos a
menor pelo contribuinte. 3. Inaplicável a teoria da causa madura à espécie,
haja vista que se trata de questão hábil a ensejar dilação probatória, caso
o Juízo a quo assim entenda. 4. Agravo interno da parte autora a que se dá
parcial provimento, a fim de anular a sentença e todos os atos decisórios que
a sucederam, determinando a devolução dos autos à origem para julgamento de
todos os pedidos formulados na petição inicial. Prejudicado o agravo interno
interposto pela ELETROBRÁS.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. SENTENÇA
CITRA PETITA. CAUSA NÃO-MADURA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ANULAÇÃO DE JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de
agravo interno que reitera o reconhecimento de que a sentença proferida é
citra petita, diante da falta de julgamento do pedido formulado na petição
inicial, reiterado em apelação e agravo interno concernente ao ressarcimento
dos reflexos nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram
percebidos a menor pelo contribuinte. 2. De fato, há que se reconhecer que
a sentença foi omissa acerca da apreciação do formulado na petição inicial,
reiterado em apelação e em agravo interno no tocante à ressarcir os reflexos
nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram percebidos a
menor pelo contribuinte. 3. Inaplicável a teoria da causa madura à espécie,
haja vista que se trata de questão hábil a ensejar dilação probatória, caso
o Juízo a quo assim entenda. 4. Agravo interno da parte autora a que se dá
parcial provimento, a fim de anular a sentença e todos os atos decisórios que
a sucederam, determinando a devolução dos autos à origem para julgamento de
todos os pedidos formulados na petição inicial. Prejudicado o agravo interno
interposto pela ELETROBRÁS.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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