TRF2 0024572-07.2007.4.02.5101 00245720720074025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Inocorrência da perda
do direito da Autora de pretender a restituição/compensação de indébito
relativo às NFLD’s nºs 35.371.861-0, 35.371.857-2, 35.371.817-3,
35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8, 35.320.358-0, 35.297.605-5,
35.229.323-3, 35.371.864-5, 35.297.474-5, 35.371.879-3, 35.463.829-7,
35.463.848-3 e 35.463.828-9, considerando-se que o prazo para se pleitear
restituição de tributo, na forma do artigo 168, I, do CTN, é contado da
data da extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, que, quanto
àquelas, ocorreu em janeiro de 2003, em junho de 2003, em 30 de setembro de
2002, em outubro de 2003, em abril de 2003, enquanto que a presente ação
foi ajuizada em 25/09/2007, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco
anos do efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015
e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar
os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor do débito
cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em fevereiro e junho de 2002,
para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante àquela,
ou, ao menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da
Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes às NFLD’s
nºs 35.371.857-2, 35.371.817-3, 35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8,
35.229.323-3, 35.371.864-5, 35.371.879-3, 35.463.848-3 e 35.463.828-9,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada
aos autos, nela incluídas as cópias dos relatórios fiscais que acompanham
as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito tributário, devido
ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos
lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que,
por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo
no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Por força do disposto no parágrafo
único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96
(redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de
créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica
às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 12. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de
contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na sentença. 13. Precedente:
STJ - REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 14. Reconhecido o direito da Autora
em optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio
de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação
não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública
a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes:
STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/201 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. A
compensação permitida deve respeitar o trânsito em julgado da presente
ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela
LC118/05. 16. Tratando-se de ação proposta na vigência da Lei 9.129/95, e
quando ainda não vigorava a Lei nº 11.941/2009, deve ser aplicável o limite
de 30% para a compensação. 17. Reconhecida a hipótese de sucumbência mínima
da Autora, a ensejar a aplicação do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73,
ante o reconhecimento do seu direito à repetição/compensação do montante dos
valores pagos indevidamente, concernente às NFLD’s nºs 35.371.857-2,
35.371.817-3, 35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8, 35.229.323-3,
35.371.864-5, 35.371.879-3, 35.463.848-3 e 35.463.828-9, tanto considerando a
quantidade de notificações fiscais em relação ao número total que foi objeto
do pedido inicial, quanto até mesmo pelo próprio montante a elas referentes,
eis que representam valores significativamente maiores do que aqueles
relativos às NFLD’s cuja desconstituição não foi deferida. 18. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 19. Uma vez afastada a
sucumbência recíproca, cabível a condenação da Ré em honorários advocatícios,
que deve ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em observância
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no
artigo 20 c/c o artigo 21, P. único, ambos do CPC/73. 20. Apelação cível da
Ré e remessa necessária desprovidas. Apelação cível da Autora parcialmente
provida, para que seja afastada a decadência do direito da Autora de pleitear
a repetição do indébito ou a compensação do valor recolhido referente ao
depósito de 30% relativo à NFLD nº 35.229.321-7, realizado em 07/02/2002,
reconhecendo-se o seu direito à repetição/compensação desse montante,
atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença. Condenação da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Inocorrência da perda
do direito da Autora de pretender a restituição/compensação de indébito
relativo às NFLD’s nºs 35.371.861-0, 35.371.857-2, 35.371.817-3,
35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8, 35.320.358-0, 35.297.605-5,
35.229.323-3, 35.371.864-5, 35.297.474-5, 35.371.879-3, 35.463.829-7,
35.463.848-3 e 35.463.828-9, considerando-se que o prazo para se pleitear
restituição de tributo, na forma do artigo 168, I, do CTN, é contado da
data da extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, que, quanto
àquelas, ocorreu em janeiro de 2003, em junho de 2003, em 30 de setembro de
2002, em outubro de 2003, em abril de 2003, enquanto que a presente ação
foi ajuizada em 25/09/2007, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco
anos do efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015
e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar
os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor do débito
cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em fevereiro e junho de 2002,
para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante àquela,
ou, ao menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da
Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes às NFLD’s
nºs 35.371.857-2, 35.371.817-3, 35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8,
35.229.323-3, 35.371.864-5, 35.371.879-3, 35.463.848-3 e 35.463.828-9,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada
aos autos, nela incluídas as cópias dos relatórios fiscais que acompanham
as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito tributário, devido
ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos
lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que,
por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo
no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Por força do disposto no parágrafo
único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96
(redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de
créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica
às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 12. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de
contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na sentença. 13. Precedente:
STJ - REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 14. Reconhecido o direito da Autora
em optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio
de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação
não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública
a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes:
STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/201 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. A
compensação permitida deve respeitar o trânsito em julgado da presente
ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela
LC118/05. 16. Tratando-se de ação proposta na vigência da Lei 9.129/95, e
quando ainda não vigorava a Lei nº 11.941/2009, deve ser aplicável o limite
de 30% para a compensação. 17. Reconhecida a hipótese de sucumbência mínima
da Autora, a ensejar a aplicação do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73,
ante o reconhecimento do seu direito à repetição/compensação do montante dos
valores pagos indevidamente, concernente às NFLD’s nºs 35.371.857-2,
35.371.817-3, 35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8, 35.229.323-3,
35.371.864-5, 35.371.879-3, 35.463.848-3 e 35.463.828-9, tanto considerando a
quantidade de notificações fiscais em relação ao número total que foi objeto
do pedido inicial, quanto até mesmo pelo próprio montante a elas referentes,
eis que representam valores significativamente maiores do que aqueles
relativos às NFLD’s cuja desconstituição não foi deferida. 18. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 19. Uma vez afastada a
sucumbência recíproca, cabível a condenação da Ré em honorários advocatícios,
que deve ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em observância
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no
artigo 20 c/c o artigo 21, P. único, ambos do CPC/73. 20. Apelação cível da
Ré e remessa necessária desprovidas. Apelação cível da Autora parcialmente
provida, para que seja afastada a decadência do direito da Autora de pleitear
a repetição do indébito ou a compensação do valor recolhido referente ao
depósito de 30% relativo à NFLD nº 35.229.321-7, realizado em 07/02/2002,
reconhecendo-se o seu direito à repetição/compensação desse montante,
atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença. Condenação da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Mantida, no mais, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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