TRF2 0024582-80.2009.4.02.5101 00245828020094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PORTADOR DO
VÍRUS ANTI-HCV (ELISA). REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Pretende o autor sua reintegração à Força Aérea
Brasileira (FAB) para fins de reforma por invalidez. 2. O autor ingressou no
serviço militar em 01/08/05, tendo sido licenciado em 31/07/09 e desligado
em 13/09/09. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em
caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da
Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais
de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº
6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado
pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo de
serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a", do
Estatuto dos Militares. 3. Os documentos acostados aos autos e especialmente
a prova pericial não deixam dúvida de que a patologia que acomete o autor, no
momento em que foi licenciado não o incapacitava definitivamente para o serviço
militar, atestando, também, que a mesma não possui relação de causa e efeito
com o serviço castrense. Por outro lado, permanece o apelante absolutamente
capaz para o exercício das atividades laborativas. 4. Para que o autor fosse
reincluído ao serviço ativo e reformado, a incapacidade definitiva deveria
sobrevir de uma das doenças especificadas no art. 108, V, do Estatuto dos
Militares, ou em razão de doença/moléstia desde que considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho -
art. 108, VI c/c art. 111, II, ambos do Estatuto dos Militares, o que não se
verifica no caso em apreço. 5. A Administração Pública respaldou-se na lei
ao promover o licenciamento do apelante por conclusão de tempo de serviço,
portanto, o ato administrativo em questão não merece ser impugnado. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PORTADOR DO
VÍRUS ANTI-HCV (ELISA). REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Pretende o autor sua reintegração à Força Aérea
Brasileira (FAB) para fins de reforma por invalidez. 2. O autor ingressou no
serviço militar em 01/08/05, tendo sido licenciado em 31/07/09 e desligado
em 13/09/09. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em
caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da
Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais
de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº
6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado
pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo de
serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a", do
Estatuto dos Militares. 3. Os documentos acostados aos autos e especialmente
a prova pericial não deixam dúvida de que a patologia que acomete o autor, no
momento em que foi licenciado não o incapacitava definitivamente para o serviço
militar, atestando, também, que a mesma não possui relação de causa e efeito
com o serviço castrense. Por outro lado, permanece o apelante absolutamente
capaz para o exercício das atividades laborativas. 4. Para que o autor fosse
reincluído ao serviço ativo e reformado, a incapacidade definitiva deveria
sobrevir de uma das doenças especificadas no art. 108, V, do Estatuto dos
Militares, ou em razão de doença/moléstia desde que considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho -
art. 108, VI c/c art. 111, II, ambos do Estatuto dos Militares, o que não se
verifica no caso em apreço. 5. A Administração Pública respaldou-se na lei
ao promover o licenciamento do apelante por conclusão de tempo de serviço,
portanto, o ato administrativo em questão não merece ser impugnado. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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