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Jurisprudência


TRF2 0024582-80.2009.4.02.5101 00245828020094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PORTADOR DO VÍRUS ANTI-HCV (ELISA). REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Pretende o autor sua reintegração à Força Aérea Brasileira (FAB) para fins de reforma por invalidez. 2. O autor ingressou no serviço militar em 01/08/05, tendo sido licenciado em 31/07/09 e desligado em 13/09/09. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo de serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a", do Estatuto dos Militares. 3. Os documentos acostados aos autos e especialmente a prova pericial não deixam dúvida de que a patologia que acomete o autor, no momento em que foi licenciado não o incapacitava definitivamente para o serviço militar, atestando, também, que a mesma não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense. Por outro lado, permanece o apelante absolutamente capaz para o exercício das atividades laborativas. 4. Para que o autor fosse reincluído ao serviço ativo e reformado, a incapacidade definitiva deveria sobrevir de uma das doenças especificadas no art. 108, V, do Estatuto dos Militares, ou em razão de doença/moléstia desde que considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho - art. 108, VI c/c art. 111, II, ambos do Estatuto dos Militares, o que não se verifica no caso em apreço. 5. A Administração Pública respaldou-se na lei ao promover o licenciamento do apelante por conclusão de tempo de serviço, portanto, o ato administrativo em questão não merece ser impugnado. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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