TRF2 0024589-77.2006.4.02.5101 00245897720064025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA
PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE
MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do
Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em
terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo nulas as
cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor
da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência
para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível. 3. A
Primeira Seção do STJ, em 8/9/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos
recursos repetitivos, decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar,
os interessados devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei
nº 11.481/07, que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF,
em 16/3/2011, na Medida Cautelar em ADin nº 4264, declarou que a intimação
pessoal do interessado é necessária para assegurar o devido processo legal no
processo demarcatório. 4. A percuciente perícia realizada nos autos foi capaz
de esmiuçar e identificar inúmeras inconsistências materiais nos critérios
de medição da LPM/1831 utilizados pela Secretaria de Patrimônio da União: (i)
a uma variação do nível do mar de 0,40m por século corresponde, decorridos 182
anos, um nível de mar 0,73m acima do de 1831, mas, ao delimitar a LPM, a SPU
não considerou esse ou qualquer outro valor que contemple a elevação do nível
médio, causando um considerável avanço da "LPM" para o interior do continente;
(ii) a Orientação Normativa ON- GEADE 002/2001, equivoca-se ao afirmar como
premissa básica que "terrenos de marinha são terrenos enxutos", pois, mesmo
que a linha de referência da preamar média do ano de 1831 tivesse acompanhado
a subida do nível médio do mar daquela época até os dias atuais, nas marés
de águas vivas os terrenos de marinha teriam uma parte coberta pelas águas do
mar durante as preamares; (iii) a orientação de que "a cota da preamar média
é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no
ano que mais se aproxime de 1831" fere o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46,
pois preamar média não pode ser confundida com média aritmética das máximas
marés mensais, inclusive por serem as preamares fenômenos diários, enquanto
preamares máximas ocorrem somente duas vezes ou, muito eventualmente, três
vezes em um único e mesmo dia do mês; (iv) é inadequada a utilização pela SPU
de dados das Tábuas das Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação - DHN
publicadas em anos recentes, como se fossem dos anos de 1831 e 1832, porque
somente a partir de outubro de 1969 são publicadas essas Tábuas, calculadas
1 pelo computador da Diretoria de Intendência da Marinha. 5. Os elementos
trazidos pelo assistente técnico da União não convencem. A uma por centrar-se
essencialmente na validade da atividade desempenhada no âmbito do processo
administrativo de demarcação, destacando muito mais a autoridade emanada
do fato de tal procedimento contar com chancela oficial que propriamente
o acerto técnico dos critérios de medição da LPM/1831 que foram utilizados
pelo SPU. A duas, por considerar que o conteúdo do relatório de demarcação
do SPU deixa "implícito que as necessárias medições foram efetuadas para
a elaboração do traçado da linha de preamar média", sem esclarecer quais
os critérios utilizados para tal medição, e sem rebater as inconsistências
apontadas pelo perito judicial. 6. O perito do juízo reconheceu no trabalho de
demarcação realizado pela SPU a manutenção, para a LPM/1831, de um nível do
mar "artificialmente elevado", situação que propiciaria o indevido avanço da
faixa de marinha continente adentro. Portanto, ao referir-se à desconsideração,
pela SPU, das taxas seculares de avanço das marés, o perito quis afirmar que
a medição oficial considerou um avanço marítimo muito superior ao que seria
admissível, e não o contrário, de modo que defender, como quer o ilustre
assistente técnico, que o nível do mar tem se mantido o mesmo ao longo dos
séculos depõe contra a própria conclusão atingida pela SPU. 7. Em imagem
do laudo pericial, nota-se que o curso d'água mais próximo do local do
terreno é o Rio do Frade, que se encontra a uma distância comparativamente
superior à que separa o terreno do mar; o restante das águas próximas
ao terreno banha canais artificiais que foram construídos como parte do
empreendimento onde se situa o imóvel controvertido, sem relevância jurídica
para a finalidade de caracterização de terreno de marinha, à luz do art. 2º,
do DL 9.760/46. 8. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial em 5% do valor
da causa é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do
CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. 9. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA
PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE
MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do
Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em
terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo nulas as
cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor
da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência
para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível. 3. A
Primeira Seção do STJ, em 8/9/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos
recursos repetitivos, decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar,
os interessados devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei
nº 11.481/07, que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF,
em 16/3/2011, na Medida Cautelar em ADin nº 4264, declarou que a intimação
pessoal do interessado é necessária para assegurar o devido processo legal no
processo demarcatório. 4. A percuciente perícia realizada nos autos foi capaz
de esmiuçar e identificar inúmeras inconsistências materiais nos critérios
de medição da LPM/1831 utilizados pela Secretaria de Patrimônio da União: (i)
a uma variação do nível do mar de 0,40m por século corresponde, decorridos 182
anos, um nível de mar 0,73m acima do de 1831, mas, ao delimitar a LPM, a SPU
não considerou esse ou qualquer outro valor que contemple a elevação do nível
médio, causando um considerável avanço da "LPM" para o interior do continente;
(ii) a Orientação Normativa ON- GEADE 002/2001, equivoca-se ao afirmar como
premissa básica que "terrenos de marinha são terrenos enxutos", pois, mesmo
que a linha de referência da preamar média do ano de 1831 tivesse acompanhado
a subida do nível médio do mar daquela época até os dias atuais, nas marés
de águas vivas os terrenos de marinha teriam uma parte coberta pelas águas do
mar durante as preamares; (iii) a orientação de que "a cota da preamar média
é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no
ano que mais se aproxime de 1831" fere o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46,
pois preamar média não pode ser confundida com média aritmética das máximas
marés mensais, inclusive por serem as preamares fenômenos diários, enquanto
preamares máximas ocorrem somente duas vezes ou, muito eventualmente, três
vezes em um único e mesmo dia do mês; (iv) é inadequada a utilização pela SPU
de dados das Tábuas das Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação - DHN
publicadas em anos recentes, como se fossem dos anos de 1831 e 1832, porque
somente a partir de outubro de 1969 são publicadas essas Tábuas, calculadas
1 pelo computador da Diretoria de Intendência da Marinha. 5. Os elementos
trazidos pelo assistente técnico da União não convencem. A uma por centrar-se
essencialmente na validade da atividade desempenhada no âmbito do processo
administrativo de demarcação, destacando muito mais a autoridade emanada
do fato de tal procedimento contar com chancela oficial que propriamente
o acerto técnico dos critérios de medição da LPM/1831 que foram utilizados
pelo SPU. A duas, por considerar que o conteúdo do relatório de demarcação
do SPU deixa "implícito que as necessárias medições foram efetuadas para
a elaboração do traçado da linha de preamar média", sem esclarecer quais
os critérios utilizados para tal medição, e sem rebater as inconsistências
apontadas pelo perito judicial. 6. O perito do juízo reconheceu no trabalho de
demarcação realizado pela SPU a manutenção, para a LPM/1831, de um nível do
mar "artificialmente elevado", situação que propiciaria o indevido avanço da
faixa de marinha continente adentro. Portanto, ao referir-se à desconsideração,
pela SPU, das taxas seculares de avanço das marés, o perito quis afirmar que
a medição oficial considerou um avanço marítimo muito superior ao que seria
admissível, e não o contrário, de modo que defender, como quer o ilustre
assistente técnico, que o nível do mar tem se mantido o mesmo ao longo dos
séculos depõe contra a própria conclusão atingida pela SPU. 7. Em imagem
do laudo pericial, nota-se que o curso d'água mais próximo do local do
terreno é o Rio do Frade, que se encontra a uma distância comparativamente
superior à que separa o terreno do mar; o restante das águas próximas
ao terreno banha canais artificiais que foram construídos como parte do
empreendimento onde se situa o imóvel controvertido, sem relevância jurídica
para a finalidade de caracterização de terreno de marinha, à luz do art. 2º,
do DL 9.760/46. 8. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial em 5% do valor
da causa é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do
CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. 9. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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