TRF2 0024609-34.2007.4.02.5101 00246093420074025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO. CONTA VINCULADA DO
FGTS. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Saques
que se alega indevidos realizados na conta vinculada do FGTS, com
posterior restituição da quantia à conta fundiária. Reconhecido o dever da
instituição financeira a disponibilizar o levantamento dos valores pela
titular. Apelação quanto ao indeferimento do pedido de condenação da CEF
ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do
STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. A indenização por
danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais,
não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Ausente prova
de efetivo abalo moral sofrido pela parte, a qual alegou genericamente a
ocorrência da lesão. Os elementos probatórios demonstram o mero aborrecimento,
sendo insuficiente para ensejar a indenização por danos morais. Precedente:
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E- DJF2R 21.10.2014. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO. CONTA VINCULADA DO
FGTS. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Saques
que se alega indevidos realizados na conta vinculada do FGTS, com
posterior restituição da quantia à conta fundiária. Reconhecido o dever da
instituição financeira a disponibilizar o levantamento dos valores pela
titular. Apelação quanto ao indeferimento do pedido de condenação da CEF
ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do
STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. A indenização por
danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais,
não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Ausente prova
de efetivo abalo moral sofrido pela parte, a qual alegou genericamente a
ocorrência da lesão. Os elementos probatórios demonstram o mero aborrecimento,
sendo insuficiente para ensejar a indenização por danos morais. Precedente:
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E- DJF2R 21.10.2014. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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