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Jurisprudência


TRF2 0024645-66.2013.4.02.5101 00246456620134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Mostra-se descabida a alegação da autora no sentido de que há erro material na parte dispositiva do acórdão atacado ao dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo. 2. No tocante à alegação de que o acórdão embargado teria procedido a uma diminuição drástica dos honorários advocatícios, reveste-se de nítida discordância com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, ao fixar o valor de tal verba por apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, o que não configura qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973, ou mesmo erro material. 3. Não procede a alegação da União de que o acórdão seria omisso/contraditório porque na fundamentação teria assentado que "a prescrição relativa às parcelas vencidas no curso da ação mandamental é quinquenal, contada do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança", que se deu em 17/02/2010, o que, segundo a ré, significaria que "estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2005", ao passo que na parte dispositiva alterou o critério de correção monetária dos juros de mora e da correção monetária quanto às "parcelas vencidas após a impetração". 4. Seguir o raciocínio elaborado pela União significaria admitir que sempre seriam atingidas pela prescrição as parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, o que é totalmente sem sentido pois, como ressaltado no acórdão embargado, o mesmo constitui o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal. 5. Quanto à afirmação de que o acórdão é omisso no que diz respeito à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, impende registrar que a sentença consignou que a condenação da União referia-se a parcelas atrasadas "ainda não pagas", o que equivale a dizer que deve ser feita a compensação de qualquer valor já creditado administrativamente. 6. Objetivam as embargantes, na verdade, a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que as fundamentações dos seus embargos de declaração têm por escopo reabrir discussão sobre os temas, uma vez que demonstram seus inconformismos com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos declaratórios é expressivamente refutada, seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese vertente. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 9. Embargos de declaração da autora e da ré conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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