TRF2 0024645-66.2013.4.02.5101 00246456620134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Mostra-se descabida a
alegação da autora no sentido de que há erro material na parte dispositiva
do acórdão atacado ao dar parcial provimento à remessa necessária e ao
apelo. 2. No tocante à alegação de que o acórdão embargado teria procedido
a uma diminuição drástica dos honorários advocatícios, reveste-se de nítida
discordância com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, ao fixar o
valor de tal verba por apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, o que não configura qualquer dos vícios elencados no artigo
535 do CPC/1973, ou mesmo erro material. 3. Não procede a alegação da União
de que o acórdão seria omisso/contraditório porque na fundamentação teria
assentado que "a prescrição relativa às parcelas vencidas no curso da ação
mandamental é quinquenal, contada do trânsito em julgado da decisão concessiva
da segurança", que se deu em 17/02/2010, o que, segundo a ré, significaria
que "estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2005",
ao passo que na parte dispositiva alterou o critério de correção monetária
dos juros de mora e da correção monetária quanto às "parcelas vencidas após a
impetração". 4. Seguir o raciocínio elaborado pela União significaria admitir
que sempre seriam atingidas pela prescrição as parcelas devidas nos cinco
anos anteriores ao trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança,
o que é totalmente sem sentido pois, como ressaltado no acórdão embargado, o
mesmo constitui o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal. 5. Quanto
à afirmação de que o acórdão é omisso no que diz respeito à compensação
de eventuais valores já pagos administrativamente, impende registrar que a
sentença consignou que a condenação da União referia-se a parcelas atrasadas
"ainda não pagas", o que equivale a dizer que deve ser feita a compensação de
qualquer valor já creditado administrativamente. 6. Objetivam as embargantes,
na verdade, a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista
que as fundamentações dos seus embargos de declaração têm por escopo reabrir
discussão sobre os temas, uma vez que demonstram seus inconformismos com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. A pretensão de imprimir efeitos
infringentes aos embargos declaratórios é expressivamente refutada, seja no
âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas
em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese vertente. 8. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 9. Embargos de declaração da autora e da ré conhecidos e
desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Mostra-se descabida a
alegação da autora no sentido de que há erro material na parte dispositiva
do acórdão atacado ao dar parcial provimento à remessa necessária e ao
apelo. 2. No tocante à alegação de que o acórdão embargado teria procedido
a uma diminuição drástica dos honorários advocatícios, reveste-se de nítida
discordância com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, ao fixar o
valor de tal verba por apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, o que não configura qualquer dos vícios elencados no artigo
535 do CPC/1973, ou mesmo erro material. 3. Não procede a alegação da União
de que o acórdão seria omisso/contraditório porque na fundamentação teria
assentado que "a prescrição relativa às parcelas vencidas no curso da ação
mandamental é quinquenal, contada do trânsito em julgado da decisão concessiva
da segurança", que se deu em 17/02/2010, o que, segundo a ré, significaria
que "estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2005",
ao passo que na parte dispositiva alterou o critério de correção monetária
dos juros de mora e da correção monetária quanto às "parcelas vencidas após a
impetração". 4. Seguir o raciocínio elaborado pela União significaria admitir
que sempre seriam atingidas pela prescrição as parcelas devidas nos cinco
anos anteriores ao trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança,
o que é totalmente sem sentido pois, como ressaltado no acórdão embargado, o
mesmo constitui o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal. 5. Quanto
à afirmação de que o acórdão é omisso no que diz respeito à compensação
de eventuais valores já pagos administrativamente, impende registrar que a
sentença consignou que a condenação da União referia-se a parcelas atrasadas
"ainda não pagas", o que equivale a dizer que deve ser feita a compensação de
qualquer valor já creditado administrativamente. 6. Objetivam as embargantes,
na verdade, a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista
que as fundamentações dos seus embargos de declaração têm por escopo reabrir
discussão sobre os temas, uma vez que demonstram seus inconformismos com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. A pretensão de imprimir efeitos
infringentes aos embargos declaratórios é expressivamente refutada, seja no
âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas
em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese vertente. 8. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 9. Embargos de declaração da autora e da ré conhecidos e
desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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