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Jurisprudência


TRF2 0024646-80.2015.4.02.5101 00246468020154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRF - 2ª REGIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 126/2010 CJF. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI Nº 11.416/2006. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a concessão do Adicional de Qualificação tem respaldo no ato administrativo - Resolução nº 126/2010 -, que inseriu as Ciências Sociais, nas quais se inclui a Antropologia, como área de interesse da Justiça Federal, e é até desnecessário analisar neste momento, força da prescrição quinquenal do fundo de direito, se a Antropologia já possuía relação com as atribuições do cargo de Analista Judiciário antes de 24/11/2010, pois do indeferimento do Adicional de Qualificação pela Direção do Foro, Portaria nº 316, de 12/06/2007, não houve recurso, administrativo ou judicial. Assim, prescrita a pretensão relativa ao período anterior, os efeitos financeiros devem iniciar apenas na publicação Resolução nº 126/2010 do CJF, em 24/11/2010. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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