TRF2 0024646-80.2015.4.02.5101 00246468020154025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRF
- 2ª REGIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 126/2010 CJF. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI Nº 11.416/2006. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que a concessão do Adicional de Qualificação tem respaldo no ato
administrativo - Resolução nº 126/2010 -, que inseriu as Ciências Sociais,
nas quais se inclui a Antropologia, como área de interesse da Justiça Federal,
e é até desnecessário analisar neste momento, força da prescrição quinquenal
do fundo de direito, se a Antropologia já possuía relação com as atribuições
do cargo de Analista Judiciário antes de 24/11/2010, pois do indeferimento do
Adicional de Qualificação pela Direção do Foro, Portaria nº 316, de 12/06/2007,
não houve recurso, administrativo ou judicial. Assim, prescrita a pretensão
relativa ao período anterior, os efeitos financeiros devem iniciar apenas
na publicação Resolução nº 126/2010 do CJF, em 24/11/2010. 4. O recurso
declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não
pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRF
- 2ª REGIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 126/2010 CJF. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI Nº 11.416/2006. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que a concessão do Adicional de Qualificação tem respaldo no ato
administrativo - Resolução nº 126/2010 -, que inseriu as Ciências Sociais,
nas quais se inclui a Antropologia, como área de interesse da Justiça Federal,
e é até desnecessário analisar neste momento, força da prescrição quinquenal
do fundo de direito, se a Antropologia já possuía relação com as atribuições
do cargo de Analista Judiciário antes de 24/11/2010, pois do indeferimento do
Adicional de Qualificação pela Direção do Foro, Portaria nº 316, de 12/06/2007,
não houve recurso, administrativo ou judicial. Assim, prescrita a pretensão
relativa ao período anterior, os efeitos financeiros devem iniciar apenas
na publicação Resolução nº 126/2010 do CJF, em 24/11/2010. 4. O recurso
declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não
pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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