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Jurisprudência


TRF2 0024655-39.2015.4.02.5102 00246553920154025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECUSA À JUNTADA DO ROL DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS DE EVENTUAL PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DO STF. RE 573.232/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, em face do acórdão, às fls. 305/310, que negou provimento à apelação de mandado de segurança coletivo, mantendo sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade ativa da associação, que não trouxe aos autos cópia da assembleia ou as autorizações individuais dos representados. 2- O Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado no acórdão, já pacificou o tema em sede de repercussão geral, decidindo que quando se tratar de associação é necessário trazer aos autos a ata da assembleia em que houve a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não valendo para tanto a autorização genérica em estatuto) ou, na falta desta, a autorização expressa de cada um dos associados (aqueles que pretenderem ser representados pela associação). 3- Os embargos de declaração apenas reiteram os argumentos postos na apelação no sentido de que seria caso de substituição e, portanto sem necessidade de autorização expressa dos associados. Destaca-se que foi oferecida a impetrante no juízo a quo a oportunidade de trazer aos autos a ata da assembleia ou autorizações individuais dos associados, o que não fora feito. Insiste-se na tentativa de prosseguir o feito sem o preenchimento dos requisitos formais necessários. 4- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES