TRF2 0024655-39.2015.4.02.5102 00246553920154025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECUSA
À JUNTADA DO ROL DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS DE EVENTUAL PROVIMENTO
JUDICIAL FAVORÁVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTE DO STF. RE 573.232/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, em face do acórdão,
às fls. 305/310, que negou provimento à apelação de mandado de segurança
coletivo, mantendo sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito
ante a ilegitimidade ativa da associação, que não trouxe aos autos cópia da
assembleia ou as autorizações individuais dos representados. 2- O Supremo
Tribunal Federal, conforme demonstrado no acórdão, já pacificou o tema em
sede de repercussão geral, decidindo que quando se tratar de associação é
necessário trazer aos autos a ata da assembleia em que houve a autorização
expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não valendo para tanto a
autorização genérica em estatuto) ou, na falta desta, a autorização expressa
de cada um dos associados (aqueles que pretenderem ser representados pela
associação). 3- Os embargos de declaração apenas reiteram os argumentos
postos na apelação no sentido de que seria caso de substituição e, portanto
sem necessidade de autorização expressa dos associados. Destaca-se que foi
oferecida a impetrante no juízo a quo a oportunidade de trazer aos autos a
ata da assembleia ou autorizações individuais dos associados, o que não fora
feito. Insiste-se na tentativa de prosseguir o feito sem o preenchimento
dos requisitos formais necessários. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECUSA
À JUNTADA DO ROL DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS DE EVENTUAL PROVIMENTO
JUDICIAL FAVORÁVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTE DO STF. RE 573.232/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, em face do acórdão,
às fls. 305/310, que negou provimento à apelação de mandado de segurança
coletivo, mantendo sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito
ante a ilegitimidade ativa da associação, que não trouxe aos autos cópia da
assembleia ou as autorizações individuais dos representados. 2- O Supremo
Tribunal Federal, conforme demonstrado no acórdão, já pacificou o tema em
sede de repercussão geral, decidindo que quando se tratar de associação é
necessário trazer aos autos a ata da assembleia em que houve a autorização
expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não valendo para tanto a
autorização genérica em estatuto) ou, na falta desta, a autorização expressa
de cada um dos associados (aqueles que pretenderem ser representados pela
associação). 3- Os embargos de declaração apenas reiteram os argumentos
postos na apelação no sentido de que seria caso de substituição e, portanto
sem necessidade de autorização expressa dos associados. Destaca-se que foi
oferecida a impetrante no juízo a quo a oportunidade de trazer aos autos a
ata da assembleia ou autorizações individuais dos associados, o que não fora
feito. Insiste-se na tentativa de prosseguir o feito sem o preenchimento
dos requisitos formais necessários. 4- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES