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Jurisprudência


TRF2 0024655-91.2005.4.02.5101 00246559120054025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO EM CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE CARTEIRA HIPOTECÁRIA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL. SÚMULA 308 DO STJ. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por João Ferreira Serrano e Odete Azevedo Silva em face da Caixa Econômica Federal e de SD Empreendimentos Imobiliários S/A, objetivando a declaração de ineficácia e a desconstituição das hipotecas incidentes sobre o imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, bem como a compensação pelos danos morais sofridos em razão da recusa. 2. Como causa de pedir, alega a parte autora que, em 04.09.2001, adquiriu, de modo definitivo, da empresa SD Empreendimentos Imobiliários S/A um imóvel situado na Av. Dulcídio Cardoso nº 2500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Aduz que, na ocasião da celebração da promessa de compra e compra e venda em 01.06.1982, já existiam averbadas e registradas três hipotecas em favor da CEF, lavradas em 05.11.76, 11.05.79 e 08.08.79, que foram dadas em garantia pelas construtoras. Esclarece que a SD Empreendimentos Imobiliários teria se comprometido a providenciar o cancelamento das mesmas, sob sua total responsabilidade, conforme consta da cláusula terceira da escritura definitiva de compra e venda (fl. 22, verso). Por fim, ressalta que transcorridos mais de vinte anos nenhuma providência foi tomada neste sentido, permanecendo as hipotecas sobre o imóvel, embora pago integralmente o valor do bem quando da sua aquisição. 3. Uma vez constatado o pagamento das prestações devidas em sua integralidade, deve ser aplicada a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", sendo certo que o citado enunciado não se restringe às hipóteses de financiamento por meio do Sistema Financeiro de Habitação, devendo ser adotada interpretação no sentido de que a relativização da hipoteca tem por fim resguardar o direito à moradia, independentemente da origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel. 4. Não prospera o pedido de compensação por danos morais quando a parte autora não demonstra ter sofrido um real abalo em sua honra ou dignidade, não obstante a existência de eventuais transtornos e prejuízos de ordem material, em razão das tentativas frustradas de obtenção do termo de cancelamento do gravame. 5. Diante da procedência do pedido declaratório e da improcedência do pedido condenatório 1 resta configurada hipótese de sucumbência recíproca, independentemente do valor de cada um dos pedidos formulados. 6. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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