TRF2 0024655-91.2005.4.02.5101 00246559120054025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE
FINANCEIRO EM CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE CARTEIRA
HIPOTECÁRIA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL. SÚMULA
308 DO STJ. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de ação ordinária
proposta por João Ferreira Serrano e Odete Azevedo Silva em face da Caixa
Econômica Federal e de SD Empreendimentos Imobiliários S/A, objetivando a
declaração de ineficácia e a desconstituição das hipotecas incidentes sobre
o imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, bem como a compensação
pelos danos morais sofridos em razão da recusa. 2. Como causa de pedir,
alega a parte autora que, em 04.09.2001, adquiriu, de modo definitivo, da
empresa SD Empreendimentos Imobiliários S/A um imóvel situado na Av. Dulcídio
Cardoso nº 2500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Aduz que, na ocasião da
celebração da promessa de compra e compra e venda em 01.06.1982, já existiam
averbadas e registradas três hipotecas em favor da CEF, lavradas em 05.11.76,
11.05.79 e 08.08.79, que foram dadas em garantia pelas construtoras. Esclarece
que a SD Empreendimentos Imobiliários teria se comprometido a providenciar
o cancelamento das mesmas, sob sua total responsabilidade, conforme consta
da cláusula terceira da escritura definitiva de compra e venda (fl. 22,
verso). Por fim, ressalta que transcorridos mais de vinte anos nenhuma
providência foi tomada neste sentido, permanecendo as hipotecas sobre o imóvel,
embora pago integralmente o valor do bem quando da sua aquisição. 3. Uma vez
constatado o pagamento das prestações devidas em sua integralidade, deve ser
aplicada a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel", sendo certo que o citado enunciado não
se restringe às hipóteses de financiamento por meio do Sistema Financeiro de
Habitação, devendo ser adotada interpretação no sentido de que a relativização
da hipoteca tem por fim resguardar o direito à moradia, independentemente da
origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel. 4. Não prospera o
pedido de compensação por danos morais quando a parte autora não demonstra ter
sofrido um real abalo em sua honra ou dignidade, não obstante a existência de
eventuais transtornos e prejuízos de ordem material, em razão das tentativas
frustradas de obtenção do termo de cancelamento do gravame. 5. Diante da
procedência do pedido declaratório e da improcedência do pedido condenatório
1 resta configurada hipótese de sucumbência recíproca, independentemente do
valor de cada um dos pedidos formulados. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE
FINANCEIRO EM CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE CARTEIRA
HIPOTECÁRIA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL. SÚMULA
308 DO STJ. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de ação ordinária
proposta por João Ferreira Serrano e Odete Azevedo Silva em face da Caixa
Econômica Federal e de SD Empreendimentos Imobiliários S/A, objetivando a
declaração de ineficácia e a desconstituição das hipotecas incidentes sobre
o imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, bem como a compensação
pelos danos morais sofridos em razão da recusa. 2. Como causa de pedir,
alega a parte autora que, em 04.09.2001, adquiriu, de modo definitivo, da
empresa SD Empreendimentos Imobiliários S/A um imóvel situado na Av. Dulcídio
Cardoso nº 2500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Aduz que, na ocasião da
celebração da promessa de compra e compra e venda em 01.06.1982, já existiam
averbadas e registradas três hipotecas em favor da CEF, lavradas em 05.11.76,
11.05.79 e 08.08.79, que foram dadas em garantia pelas construtoras. Esclarece
que a SD Empreendimentos Imobiliários teria se comprometido a providenciar
o cancelamento das mesmas, sob sua total responsabilidade, conforme consta
da cláusula terceira da escritura definitiva de compra e venda (fl. 22,
verso). Por fim, ressalta que transcorridos mais de vinte anos nenhuma
providência foi tomada neste sentido, permanecendo as hipotecas sobre o imóvel,
embora pago integralmente o valor do bem quando da sua aquisição. 3. Uma vez
constatado o pagamento das prestações devidas em sua integralidade, deve ser
aplicada a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel", sendo certo que o citado enunciado não
se restringe às hipóteses de financiamento por meio do Sistema Financeiro de
Habitação, devendo ser adotada interpretação no sentido de que a relativização
da hipoteca tem por fim resguardar o direito à moradia, independentemente da
origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel. 4. Não prospera o
pedido de compensação por danos morais quando a parte autora não demonstra ter
sofrido um real abalo em sua honra ou dignidade, não obstante a existência de
eventuais transtornos e prejuízos de ordem material, em razão das tentativas
frustradas de obtenção do termo de cancelamento do gravame. 5. Diante da
procedência do pedido declaratório e da improcedência do pedido condenatório
1 resta configurada hipótese de sucumbência recíproca, independentemente do
valor de cada um dos pedidos formulados. 6. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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