TRF2 0024657-80.2013.4.02.5101 00246578020134025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA. I - Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta
o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo
confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual desde o
cancelamento. III - Se o autor ainda se encontra incapacitado para o exercício
de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua
reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento
do auxílio-doença. IV - Fixação do valor dos honorários do advogado em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação em atendimento à regra do
art. 20, § 4º do Código Processo Civil de 1973 (em vigor por ocasião da
prolação da sentença), bem como a teor do Enunciado n.º 33 da Súmula deste
Egrégio Tribunal Regional Federal. V - Apelação do INSS e remessa desprovidas
e apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA. I - Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta
o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo
confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual desde o
cancelamento. III - Se o autor ainda se encontra incapacitado para o exercício
de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua
reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento
do auxílio-doença. IV - Fixação do valor dos honorários do advogado em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação em atendimento à regra do
art. 20, § 4º do Código Processo Civil de 1973 (em vigor por ocasião da
prolação da sentença), bem como a teor do Enunciado n.º 33 da Súmula deste
Egrégio Tribunal Regional Federal. V - Apelação do INSS e remessa desprovidas
e apelação da autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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