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Jurisprudência


TRF2 0024657-80.2013.4.02.5101 00246578020134025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA. I - Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual desde o cancelamento. III - Se o autor ainda se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV - Fixação do valor dos honorários do advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em atendimento à regra do art. 20, § 4º do Código Processo Civil de 1973 (em vigor por ocasião da prolação da sentença), bem como a teor do Enunciado n.º 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal Regional Federal. V - Apelação do INSS e remessa desprovidas e apelação da autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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