TRF2 0024674-58.2009.4.02.5101 00246745820094025101
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que não conheceu o segundo Recurso Especial interposto, em razão do
princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa. II. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, interpostos
dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Assim,
tendo em vista que a Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, deve a
mesma persistir por seus próprios fundamentos IV. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que não conheceu o segundo Recurso Especial interposto, em razão do
princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa. II. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, interpostos
dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Assim,
tendo em vista que a Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, deve a
mesma persistir por seus próprios fundamentos IV. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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