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Jurisprudência


TRF2 0024682-69.2008.4.02.5101 00246826920084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PESQUISADOR. LEI 8.691/93. REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL-ON. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à progressão funcional de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, negada pela Administração, ao argumento de insuficiência de publicações no período de avaliação e promoção no ano anterior. 2. Estabelece a Lei nº 8.691/93 pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador, um dos quais realização de pesquisa "de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando- se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores" (art. 5º, inciso II, alínea "b"). 3. O Conselho Técnico Científico-CTC do Observatório Nacional-ON é unidade colegiada com função consultiva e de assessoramento na implementação da política científica e tecnológica da unidade de pesquisa (art. 11 do Regimento Interno do ON, Portaria nº 926/2006-MCT), encontrando-se no âmbito de suas atribuições o acompanhamento da (i) avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas e (ii) da aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional (art. 13, incisos III e IV). 4. Na presente hipótese, a Administração negou a almejada progressão após observar os dispositivos legais que normatizam a questão, com avaliação de relatórios "de cada processo de progressão funcional e promoção de classe solicitados". 5. Inexistência de atraso na primeira avaliação do servidor, tendo havido esclarecimentos pela Administração. Disciplina da MP nº 2.229-43/2001 e da Lei nº 11.094/2005 (artigo 1º). 6. A promoção funcional do pesquisador a Associado I não foi decisão unânime, já naquela ocasião ressaltando-se a importância da "maior produção científica" e "maior envolvimento com a pós-graduação do ON", o que explica a menção do CTC à promoção anterior em sua negativa quanto à progressão funcional a Pesquisador Associado II. Relevância da produção acadêmica enquanto atividade universitária associada à pesquisa e ao ensino, pois possibilita a difusão de conhecimentos e o aprimoramento técnico-científico. 7. Consoante as Normas para Progressão e Promoções de Pesquisadores do ON, "Só serão contabilizados os pontos correspondentes a trabalhos efetivamente publicados no período, com referência bibliográfica completa", sendo que, na presente hipótese, resta ausente indicação de data de publicação de artigo relacionado no período de avaliação, o que configura descumprimento dos requisitos à progressão funcional almejada. 1 8. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa da Administração quanto à progressão do servidor a Pesquisador Associado II, vedado ao Judiciário adentrar no mérito da regulamentação, valendo salientar que a recomendação para promoção/ progressão "é decisão exclusiva do CTC, que efetuará avaliações globais dos pontos obtidos por cada pesquisador, levando em conta a regularidade da distribuição desses pontos nos diferentes itens da escala". 9. Julgados das Cortes Regionais (TRF5R, AC 001287235.2011.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Convocado IVAN LIRA DE CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DJE 16/10/2015; TRF4R, AC 5000851-88.2013.404.7100, Rel. Desembargador Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 18/03/2014, e TRF1R, AC 0009383-50.2008.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/10/2015). 10. Descabe o pedido de dano moral formulado pelo demandante, porquanto não demonstrados a ilegalidade da conduta da Administração (eis que pautada no princípio da legalidade), o dano, tampouco o nexo de causalidade entre eles. 11. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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