TRF2 0024682-69.2008.4.02.5101 00246826920084025101
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PESQUISADOR. LEI
8.691/93. REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL-ON. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à progressão funcional
de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, negada pela
Administração, ao argumento de insuficiência de publicações no período
de avaliação e promoção no ano anterior. 2. Estabelece a Lei nº 8.691/93
pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador,
um dos quais realização de pesquisa "de forma independente em sua área de
atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional,
e considerando- se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores"
(art. 5º, inciso II, alínea "b"). 3. O Conselho Técnico Científico-CTC
do Observatório Nacional-ON é unidade colegiada com função consultiva e de
assessoramento na implementação da política científica e tecnológica da unidade
de pesquisa (art. 11 do Regimento Interno do ON, Portaria nº 926/2006-MCT),
encontrando-se no âmbito de suas atribuições o acompanhamento da (i) avaliação
de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas e (ii)
da aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional (art. 13,
incisos III e IV). 4. Na presente hipótese, a Administração negou a almejada
progressão após observar os dispositivos legais que normatizam a questão, com
avaliação de relatórios "de cada processo de progressão funcional e promoção
de classe solicitados". 5. Inexistência de atraso na primeira avaliação
do servidor, tendo havido esclarecimentos pela Administração. Disciplina
da MP nº 2.229-43/2001 e da Lei nº 11.094/2005 (artigo 1º). 6. A promoção
funcional do pesquisador a Associado I não foi decisão unânime, já naquela
ocasião ressaltando-se a importância da "maior produção científica" e
"maior envolvimento com a pós-graduação do ON", o que explica a menção
do CTC à promoção anterior em sua negativa quanto à progressão funcional a
Pesquisador Associado II. Relevância da produção acadêmica enquanto atividade
universitária associada à pesquisa e ao ensino, pois possibilita a difusão
de conhecimentos e o aprimoramento técnico-científico. 7. Consoante as Normas
para Progressão e Promoções de Pesquisadores do ON, "Só serão contabilizados
os pontos correspondentes a trabalhos efetivamente publicados no período, com
referência bibliográfica completa", sendo que, na presente hipótese, resta
ausente indicação de data de publicação de artigo relacionado no período
de avaliação, o que configura descumprimento dos requisitos à progressão
funcional almejada. 1 8. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade
na negativa da Administração quanto à progressão do servidor a Pesquisador
Associado II, vedado ao Judiciário adentrar no mérito da regulamentação,
valendo salientar que a recomendação para promoção/ progressão "é decisão
exclusiva do CTC, que efetuará avaliações globais dos pontos obtidos por
cada pesquisador, levando em conta a regularidade da distribuição desses
pontos nos diferentes itens da escala". 9. Julgados das Cortes Regionais
(TRF5R, AC 001287235.2011.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Convocado IVAN LIRA DE
CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DJE 16/10/2015; TRF4R, AC 5000851-88.2013.404.7100,
Rel. Desembargador Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA,
j. 18/03/2014, e TRF1R, AC 0009383-50.2008.4.01.3300, Rel. Desembargador
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/10/2015). 10. Descabe o
pedido de dano moral formulado pelo demandante, porquanto não demonstrados
a ilegalidade da conduta da Administração (eis que pautada no princípio da
legalidade), o dano, tampouco o nexo de causalidade entre eles. 11. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PESQUISADOR. LEI
8.691/93. REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL-ON. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à progressão funcional
de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, negada pela
Administração, ao argumento de insuficiência de publicações no período
de avaliação e promoção no ano anterior. 2. Estabelece a Lei nº 8.691/93
pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador,
um dos quais realização de pesquisa "de forma independente em sua área de
atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional,
e considerando- se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores"
(art. 5º, inciso II, alínea "b"). 3. O Conselho Técnico Científico-CTC
do Observatório Nacional-ON é unidade colegiada com função consultiva e de
assessoramento na implementação da política científica e tecnológica da unidade
de pesquisa (art. 11 do Regimento Interno do ON, Portaria nº 926/2006-MCT),
encontrando-se no âmbito de suas atribuições o acompanhamento da (i) avaliação
de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas e (ii)
da aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional (art. 13,
incisos III e IV). 4. Na presente hipótese, a Administração negou a almejada
progressão após observar os dispositivos legais que normatizam a questão, com
avaliação de relatórios "de cada processo de progressão funcional e promoção
de classe solicitados". 5. Inexistência de atraso na primeira avaliação
do servidor, tendo havido esclarecimentos pela Administração. Disciplina
da MP nº 2.229-43/2001 e da Lei nº 11.094/2005 (artigo 1º). 6. A promoção
funcional do pesquisador a Associado I não foi decisão unânime, já naquela
ocasião ressaltando-se a importância da "maior produção científica" e
"maior envolvimento com a pós-graduação do ON", o que explica a menção
do CTC à promoção anterior em sua negativa quanto à progressão funcional a
Pesquisador Associado II. Relevância da produção acadêmica enquanto atividade
universitária associada à pesquisa e ao ensino, pois possibilita a difusão
de conhecimentos e o aprimoramento técnico-científico. 7. Consoante as Normas
para Progressão e Promoções de Pesquisadores do ON, "Só serão contabilizados
os pontos correspondentes a trabalhos efetivamente publicados no período, com
referência bibliográfica completa", sendo que, na presente hipótese, resta
ausente indicação de data de publicação de artigo relacionado no período
de avaliação, o que configura descumprimento dos requisitos à progressão
funcional almejada. 1 8. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade
na negativa da Administração quanto à progressão do servidor a Pesquisador
Associado II, vedado ao Judiciário adentrar no mérito da regulamentação,
valendo salientar que a recomendação para promoção/ progressão "é decisão
exclusiva do CTC, que efetuará avaliações globais dos pontos obtidos por
cada pesquisador, levando em conta a regularidade da distribuição desses
pontos nos diferentes itens da escala". 9. Julgados das Cortes Regionais
(TRF5R, AC 001287235.2011.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Convocado IVAN LIRA DE
CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DJE 16/10/2015; TRF4R, AC 5000851-88.2013.404.7100,
Rel. Desembargador Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA,
j. 18/03/2014, e TRF1R, AC 0009383-50.2008.4.01.3300, Rel. Desembargador
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/10/2015). 10. Descabe o
pedido de dano moral formulado pelo demandante, porquanto não demonstrados
a ilegalidade da conduta da Administração (eis que pautada no princípio da
legalidade), o dano, tampouco o nexo de causalidade entre eles. 11. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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