TRF2 0024756-65.2004.4.02.5101 00247566520044025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEI Nº
2.445/88 e 2.449/88. APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR COMPENSÁVEL. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. 1 - O pressuposto
para o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição tributária é
o mesmo, qual seja o recolhimento do tributo considerado indevido, e com base
nele foi arbitrado o cálculos dos honorários advocatícios. 2 - No tocante ao
recolhimento indevido a título de PIS com base nos Decretos-lei nº 2.445/88
e 2.449/88, o Supremo Tribunal Federal declarou-os inconstitucionais no
julgamento do RE 148.754-2/RJ, de 24/06/1993, face à reserva qualificada
das matérias; tendo, porteriormente ocorrido a suspensão da execução
desses instrumentos normativos por meio da Resolução n.º 49 do Senado
Federal. A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no
período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da
Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força
da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, consoante pronunciamento
do STJ no REsp. 1.136.210/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 3 - No caso concreto, a União
efetuou a apuração de eventual saldo credor de valores concernentes ao PIS,
com base nas informações prestadas pela autora nos autos, mediante a imputação
dos recolhimentos feitos com o código 3885 e os débitos do que seria devido
com base na Lei Complementar nº 07/70 e legislação posterior, em função
da matriz e de cada filial. 4 - Não foi apurado saldo de pagamento a ser
restituído, donde restar ausente a base de cálculo que se supunha existir,
sobre a qual seria calculada a verba honorária. 5 - Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEI Nº
2.445/88 e 2.449/88. APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR COMPENSÁVEL. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. 1 - O pressuposto
para o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição tributária é
o mesmo, qual seja o recolhimento do tributo considerado indevido, e com base
nele foi arbitrado o cálculos dos honorários advocatícios. 2 - No tocante ao
recolhimento indevido a título de PIS com base nos Decretos-lei nº 2.445/88
e 2.449/88, o Supremo Tribunal Federal declarou-os inconstitucionais no
julgamento do RE 148.754-2/RJ, de 24/06/1993, face à reserva qualificada
das matérias; tendo, porteriormente ocorrido a suspensão da execução
desses instrumentos normativos por meio da Resolução n.º 49 do Senado
Federal. A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no
período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da
Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força
da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, consoante pronunciamento
do STJ no REsp. 1.136.210/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 3 - No caso concreto, a União
efetuou a apuração de eventual saldo credor de valores concernentes ao PIS,
com base nas informações prestadas pela autora nos autos, mediante a imputação
dos recolhimentos feitos com o código 3885 e os débitos do que seria devido
com base na Lei Complementar nº 07/70 e legislação posterior, em função
da matriz e de cada filial. 4 - Não foi apurado saldo de pagamento a ser
restituído, donde restar ausente a base de cálculo que se supunha existir,
sobre a qual seria calculada a verba honorária. 5 - Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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