TRF2 0024791-83.2008.4.02.5101 00247918320084025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. SERVIDOR. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE
MORA. 1. Trata-se de ação de embargos ajuizada pela União Federal em face de
Gilda Camanho da Silveira - Espólio, nos autos do processo nº 91.0117204-2,
visando a revisão administrativa de pensão especial por morte de servidor,
sob o fundamento de que os cálculos apresentados não teriam sido elaborados a
partir de documentos oficiais do órgão de origem do instituidor do benefício,
afastando-se, assim, a exigibilidade do título. 2. Os cálculos acolhidos
pelo Magistrado de Primeiro Grau (atualizados até novembro de 2013) não foram
elaborados com base na mesma data dos cálculos da embargada (atualizados até
agosto de 2008), impedindo a análise do alegado excesso à execução. 3. À
exceção de não ter sido computado o valor devido no mês de janeiro/1985,
os cálculos da União Federal estão de acordo com o título judicial e com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a execução prosseguir no
montante de R$ 238.707,16 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e sete
reais e dezesseis centavos) e não na quantia de R$ 262.759,86 (duzentos e
sessenta e dois mil reais e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta
e seis centavos ), pretendida pela exequente. 4. O devedor é constituído em
mora por ocasião de sua citação válida (art. 219 do CPC), permanecendo sob tal
condição até o momento em que a purga, ou seja, oferece ao credor a prestação
devida e a importância relativa aos prejuízos decorrentes do inadimplemento
(correção monetária e juros de mora), conforme dispõe o art. 401, I, do
Código Civil. 5. A interposição de embargos à execução não tem o condão de
interromper a fluência dos juros de mora, ainda que constatado excesso nos
cálculos exeqüendos, pois ao Executado é facultado o pagamento do valor
incontroverso. 6. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. SERVIDOR. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE
MORA. 1. Trata-se de ação de embargos ajuizada pela União Federal em face de
Gilda Camanho da Silveira - Espólio, nos autos do processo nº 91.0117204-2,
visando a revisão administrativa de pensão especial por morte de servidor,
sob o fundamento de que os cálculos apresentados não teriam sido elaborados a
partir de documentos oficiais do órgão de origem do instituidor do benefício,
afastando-se, assim, a exigibilidade do título. 2. Os cálculos acolhidos
pelo Magistrado de Primeiro Grau (atualizados até novembro de 2013) não foram
elaborados com base na mesma data dos cálculos da embargada (atualizados até
agosto de 2008), impedindo a análise do alegado excesso à execução. 3. À
exceção de não ter sido computado o valor devido no mês de janeiro/1985,
os cálculos da União Federal estão de acordo com o título judicial e com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a execução prosseguir no
montante de R$ 238.707,16 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e sete
reais e dezesseis centavos) e não na quantia de R$ 262.759,86 (duzentos e
sessenta e dois mil reais e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta
e seis centavos ), pretendida pela exequente. 4. O devedor é constituído em
mora por ocasião de sua citação válida (art. 219 do CPC), permanecendo sob tal
condição até o momento em que a purga, ou seja, oferece ao credor a prestação
devida e a importância relativa aos prejuízos decorrentes do inadimplemento
(correção monetária e juros de mora), conforme dispõe o art. 401, I, do
Código Civil. 5. A interposição de embargos à execução não tem o condão de
interromper a fluência dos juros de mora, ainda que constatado excesso nos
cálculos exeqüendos, pois ao Executado é facultado o pagamento do valor
incontroverso. 6. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão