TRF2 0024808-75.2015.4.02.5101 00248087520154025101
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MAIOR PELA
ADMINISTRAÇÃO. ERRO OPERACIONAL. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. BOA- FÉ. MS
25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NO
VALOR IRREGULAR E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se
a controvérsia à realização de descontos no contracheque da demandante, que
teria recebido de boa-fé valores a maior pagos em sua pensão pela Fiocruz
que, após realizar auditoria interna solicitada pela Controladoria-Geral da
União-CGU, detectou irregularidades no pagamento do benefício, procedendo à
revisão e à redução dos valores pagos à beneficiária. 2. Afastada a alegada
ausência de interesse de agir da demandante, pois a Administração efetuou
um corte nos seus proventos, sendo-lhe assegurada constitucionalmente
apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º,
inc. XXXV, da CRFB/88). 3. Realizada auditoria interna por solicitação da
Controladoria-Geral da União e constatada a irregularidade no pagamento,
realizado a maior, a Administração instaurou procedimento administrativo,
apurando o montante pago de R$62.692,65, referente ao período de setembro/2013
a novembro/2014. 4. Consoante entendimento do STF, a reposição ao erário de
valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente
os seguintes requisitos: 1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário;
2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para
a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível
sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS
25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 22/02/2008). 5. No presente
caso, inexiste dúvida quanto à boa-fé da pensionista, que não contribuiu de
qualquer forma para o recebimento a maior das parcelas em apreço. 6. Todavia,
é clara a hipótese de que o erro perpetrado pela Administração Pública não
ocorreu em virtude de equivocada interpretação legislativa, mas de erro
operacional, afastando-se, assim, a incidência do verbete sumular 249 do
TCU, pois não se trata de "erro escusável de interpretação de lei". 7. Na
espécie, resta ausente a incidência cumulativa dos requisitos elencados
pelo STF no MS 25.641/DF, necessários à dispensa de reposição ao erário
dos valores indevidamente pagos à 1 pensionista. 8. Sobre o tema, julgado
desta Corte Regional (TRF2R, AC 0134811-44.2015.4.02.5151, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
03/11/2016). 9. Nada a reparar quanto à rejeição pelo Juízo sentenciante dos
pedidos de (i) manutenção da pensão no valor de R$ 8.656,24, porque irregular
o pagamento de tal quantia à pensionista, a teor do evidenciado nos presentes
autos, e (ii) danos materiais, porquanto, como assinalado no julgado, apenas
cabe indenização ante prova efetiva da lesão ocorrida, o que, na espécie,
não restou demonstrado. 10. Prospera o apelo da Fiocruz, pois cabível, na
espécie, a devolução ao erário dos valores pagos a maior à pensionista, no
período de setembro/2013 a novembro/2014, devendo ser revogada a antecipação
da tutela anteriormente concedida, restando mantida a improcedência dos
demais pedidos autorais. 11. Honorários advocatícios pela demandante,
fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fiocruz; suspensa a
exigibilidade, dada a gratuidade de justiça (arts. 85, §3º, inc. III, e 98,
§3º, do CPC/2015). 12. Apelação da demandante conhecida e desprovida. Apelação
da Fiocruz conhecida e provida. Antecipação de tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MAIOR PELA
ADMINISTRAÇÃO. ERRO OPERACIONAL. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. BOA- FÉ. MS
25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NO
VALOR IRREGULAR E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se
a controvérsia à realização de descontos no contracheque da demandante, que
teria recebido de boa-fé valores a maior pagos em sua pensão pela Fiocruz
que, após realizar auditoria interna solicitada pela Controladoria-Geral da
União-CGU, detectou irregularidades no pagamento do benefício, procedendo à
revisão e à redução dos valores pagos à beneficiária. 2. Afastada a alegada
ausência de interesse de agir da demandante, pois a Administração efetuou
um corte nos seus proventos, sendo-lhe assegurada constitucionalmente
apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º,
inc. XXXV, da CRFB/88). 3. Realizada auditoria interna por solicitação da
Controladoria-Geral da União e constatada a irregularidade no pagamento,
realizado a maior, a Administração instaurou procedimento administrativo,
apurando o montante pago de R$62.692,65, referente ao período de setembro/2013
a novembro/2014. 4. Consoante entendimento do STF, a reposição ao erário de
valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente
os seguintes requisitos: 1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário;
2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para
a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível
sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS
25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 22/02/2008). 5. No presente
caso, inexiste dúvida quanto à boa-fé da pensionista, que não contribuiu de
qualquer forma para o recebimento a maior das parcelas em apreço. 6. Todavia,
é clara a hipótese de que o erro perpetrado pela Administração Pública não
ocorreu em virtude de equivocada interpretação legislativa, mas de erro
operacional, afastando-se, assim, a incidência do verbete sumular 249 do
TCU, pois não se trata de "erro escusável de interpretação de lei". 7. Na
espécie, resta ausente a incidência cumulativa dos requisitos elencados
pelo STF no MS 25.641/DF, necessários à dispensa de reposição ao erário
dos valores indevidamente pagos à 1 pensionista. 8. Sobre o tema, julgado
desta Corte Regional (TRF2R, AC 0134811-44.2015.4.02.5151, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
03/11/2016). 9. Nada a reparar quanto à rejeição pelo Juízo sentenciante dos
pedidos de (i) manutenção da pensão no valor de R$ 8.656,24, porque irregular
o pagamento de tal quantia à pensionista, a teor do evidenciado nos presentes
autos, e (ii) danos materiais, porquanto, como assinalado no julgado, apenas
cabe indenização ante prova efetiva da lesão ocorrida, o que, na espécie,
não restou demonstrado. 10. Prospera o apelo da Fiocruz, pois cabível, na
espécie, a devolução ao erário dos valores pagos a maior à pensionista, no
período de setembro/2013 a novembro/2014, devendo ser revogada a antecipação
da tutela anteriormente concedida, restando mantida a improcedência dos
demais pedidos autorais. 11. Honorários advocatícios pela demandante,
fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fiocruz; suspensa a
exigibilidade, dada a gratuidade de justiça (arts. 85, §3º, inc. III, e 98,
§3º, do CPC/2015). 12. Apelação da demandante conhecida e desprovida. Apelação
da Fiocruz conhecida e provida. Antecipação de tutela revogada.
Data do Julgamento
:
19/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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