main-banner

Jurisprudência


TRF2 0024808-75.2015.4.02.5101 00248087520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. ERRO OPERACIONAL. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. BOA- FÉ. MS 25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NO VALOR IRREGULAR E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à realização de descontos no contracheque da demandante, que teria recebido de boa-fé valores a maior pagos em sua pensão pela Fiocruz que, após realizar auditoria interna solicitada pela Controladoria-Geral da União-CGU, detectou irregularidades no pagamento do benefício, procedendo à revisão e à redução dos valores pagos à beneficiária. 2. Afastada a alegada ausência de interesse de agir da demandante, pois a Administração efetuou um corte nos seus proventos, sendo-lhe assegurada constitucionalmente apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/88). 3. Realizada auditoria interna por solicitação da Controladoria-Geral da União e constatada a irregularidade no pagamento, realizado a maior, a Administração instaurou procedimento administrativo, apurando o montante pago de R$62.692,65, referente ao período de setembro/2013 a novembro/2014. 4. Consoante entendimento do STF, a reposição ao erário de valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente os seguintes requisitos: 1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS 25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 22/02/2008). 5. No presente caso, inexiste dúvida quanto à boa-fé da pensionista, que não contribuiu de qualquer forma para o recebimento a maior das parcelas em apreço. 6. Todavia, é clara a hipótese de que o erro perpetrado pela Administração Pública não ocorreu em virtude de equivocada interpretação legislativa, mas de erro operacional, afastando-se, assim, a incidência do verbete sumular 249 do TCU, pois não se trata de "erro escusável de interpretação de lei". 7. Na espécie, resta ausente a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo STF no MS 25.641/DF, necessários à dispensa de reposição ao erário dos valores indevidamente pagos à 1 pensionista. 8. Sobre o tema, julgado desta Corte Regional (TRF2R, AC 0134811-44.2015.4.02.5151, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 03/11/2016). 9. Nada a reparar quanto à rejeição pelo Juízo sentenciante dos pedidos de (i) manutenção da pensão no valor de R$ 8.656,24, porque irregular o pagamento de tal quantia à pensionista, a teor do evidenciado nos presentes autos, e (ii) danos materiais, porquanto, como assinalado no julgado, apenas cabe indenização ante prova efetiva da lesão ocorrida, o que, na espécie, não restou demonstrado. 10. Prospera o apelo da Fiocruz, pois cabível, na espécie, a devolução ao erário dos valores pagos a maior à pensionista, no período de setembro/2013 a novembro/2014, devendo ser revogada a antecipação da tutela anteriormente concedida, restando mantida a improcedência dos demais pedidos autorais. 11. Honorários advocatícios pela demandante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fiocruz; suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade de justiça (arts. 85, §3º, inc. III, e 98, §3º, do CPC/2015). 12. Apelação da demandante conhecida e desprovida. Apelação da Fiocruz conhecida e provida. Antecipação de tutela revogada.

Data do Julgamento : 19/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão