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Jurisprudência


TRF2 0024819-90.2004.4.02.5101 00248199020044025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante aponta omissão na análise do seguinte fato: o CNPJ da SONY é o mesmo da DISCOS CBS, comprovando a sucessão tributária. 3-Ocorre que não foram juntadas as cópias dos atos constitutivos e das respectivas alterações, documentos essenciais para a comprovação, com a certeza que se faz necessária, de eventual vínculo entre as empresas sucessora e sucedida. O único documento apresentado pela embargante foi a cópia da decisão proferida em sede administrativa, da qual não é possível extrair a efetiva transferência do estabelecimento comercial, com continuação da respectiva atividade ou extinção da empresa incorporada. 4-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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