TRF2 0024819-90.2004.4.02.5101 00248199020044025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC,
são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante aponta omissão na
análise do seguinte fato: o CNPJ da SONY é o mesmo da DISCOS CBS, comprovando
a sucessão tributária. 3-Ocorre que não foram juntadas as cópias dos atos
constitutivos e das respectivas alterações, documentos essenciais para
a comprovação, com a certeza que se faz necessária, de eventual vínculo
entre as empresas sucessora e sucedida. O único documento apresentado
pela embargante foi a cópia da decisão proferida em sede administrativa,
da qual não é possível extrair a efetiva transferência do estabelecimento
comercial, com continuação da respectiva atividade ou extinção da empresa
incorporada. 4-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC,
são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante aponta omissão na
análise do seguinte fato: o CNPJ da SONY é o mesmo da DISCOS CBS, comprovando
a sucessão tributária. 3-Ocorre que não foram juntadas as cópias dos atos
constitutivos e das respectivas alterações, documentos essenciais para
a comprovação, com a certeza que se faz necessária, de eventual vínculo
entre as empresas sucessora e sucedida. O único documento apresentado
pela embargante foi a cópia da decisão proferida em sede administrativa,
da qual não é possível extrair a efetiva transferência do estabelecimento
comercial, com continuação da respectiva atividade ou extinção da empresa
incorporada. 4-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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