main-banner

Jurisprudência


TRF2 0024832-16.2009.4.02.5101 00248321620094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base no Voto proferido pelo Relator, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, julgando improcedente o pedido do Impetrante, no sentido de denegar a segurança postulada, entendendo devida a restituição ao Erário de valores pagos indevidamente, eis que não há dúvida plausível ou interpretação razoável da lei pela Administração Pública. 2. Embora não se desconheça o julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.244.182/PB, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte, o entendimento exarado por esta Oitava Turma no julgamento das Apelações e da Remessa Necessária persiste nos seus exatos termos. 3. Ainda que haja boa-fé do Impetrante, é admissível da restituição ao Erário de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão