TRF2 0024832-16.2009.4.02.5101 00248321620094025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. ART. 543-C, §7º,
INCISO II, DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO
CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso II,
do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão
desta Oitava Turma Especializada, que, com base no Voto proferido pelo Relator,
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, deu provimento à Remessa Necessária
e à Apelação da União, julgando improcedente o pedido do Impetrante, no
sentido de denegar a segurança postulada, entendendo devida a restituição
ao Erário de valores pagos indevidamente, eis que não há dúvida plausível
ou interpretação razoável da lei pela Administração Pública. 2. Embora não
se desconheça o julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.244.182/PB, pela
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja
orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte,
o entendimento exarado por esta Oitava Turma no julgamento das Apelações e da
Remessa Necessária persiste nos seus exatos termos. 3. Ainda que haja boa-fé
do Impetrante, é admissível da restituição ao Erário de valores indevidamente
pagos pela Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas
caráter alimentar não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito,
principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF,
no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008,
acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja
obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese
dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. ART. 543-C, §7º,
INCISO II, DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO
CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso II,
do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão
desta Oitava Turma Especializada, que, com base no Voto proferido pelo Relator,
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, deu provimento à Remessa Necessária
e à Apelação da União, julgando improcedente o pedido do Impetrante, no
sentido de denegar a segurança postulada, entendendo devida a restituição
ao Erário de valores pagos indevidamente, eis que não há dúvida plausível
ou interpretação razoável da lei pela Administração Pública. 2. Embora não
se desconheça o julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.244.182/PB, pela
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja
orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte,
o entendimento exarado por esta Oitava Turma no julgamento das Apelações e da
Remessa Necessária persiste nos seus exatos termos. 3. Ainda que haja boa-fé
do Impetrante, é admissível da restituição ao Erário de valores indevidamente
pagos pela Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas
caráter alimentar não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito,
principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF,
no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008,
acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja
obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese
dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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