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Jurisprudência


TRF2 0024848-28.2013.4.02.5101 00248482820134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, haja vista que a presunção de legitimidade do ato concessório não é absoluta, restando comprometida quando importantes indícios de irregularidade não são devidamente refutados nos autos, ainda que tenham como fonte principal o CNIS. 3. É dever indeclinável da Administração anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido, mas sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar a efeito o regular procedimento administrativo e, se for o caso, decidir pela suspensão do benefício previdenciário. 4. Afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois da análise dos autos infere-se que o autor não logrou êxito em comprovar a veracidade do suposto vínculo do mesmo com a empresa PANIFICAÇÃO FLOR DE OLARIA LTDA entre maio de 1961 a agosto de 1963, uma vez que não consta da CTPS e de nenhum banco de dados o registro do suposto vínculo, não sendo a declaração dos ex-empregadores (fl. 94) apta, por si só, à comprovação do alegado período laboral, uma vez que não se reveste da devida contemporaneidade capaz de legitimá-la e nem é corroborada por nenhuma outra prova nos autos. Precedente do eg. STJ. 5. Note-se que o art. 57 do Decreto 83.080/79 dispõe que a prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de atividade 1 remunerada nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar, não sendo, ademais, admitida prova exclusivamente testemunhal. 6. Como o período controverso refere-se a maio de 1961 a agosto de 1963 e a declaração prestada pelos ex-empregadores foi subscrita somente em 1995, não há como considerar o referido documento de fl. 94 apto à comprovação do tempo de serviço contribuição questionado. 7. Em razão disso, o autor não possui tempo suficiente à manutenção e ao restabelecimento do benefício originário, conforme demonstrativo de fls. 914/917, já que não se desincumbiu do ônus processual de provar a existência do vínculo questionado e, consequentemente, a regularidade do ato concessório de seu benefício, devendo a sentença por isso ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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