TRF2 0024848-28.2013.4.02.5101 00248482820134025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários
à concessão do benefício, haja vista que a presunção de legitimidade do
ato concessório não é absoluta, restando comprometida quando importantes
indícios de irregularidade não são devidamente refutados nos autos, ainda que
tenham como fonte principal o CNIS. 3. É dever indeclinável da Administração
anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido, mas
sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar a
efeito o regular procedimento administrativo e, se for o caso, decidir pela
suspensão do benefício previdenciário. 4. Afigura-se correta a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois da análise dos
autos infere-se que o autor não logrou êxito em comprovar a veracidade do
suposto vínculo do mesmo com a empresa PANIFICAÇÃO FLOR DE OLARIA LTDA entre
maio de 1961 a agosto de 1963, uma vez que não consta da CTPS e de nenhum
banco de dados o registro do suposto vínculo, não sendo a declaração dos
ex-empregadores (fl. 94) apta, por si só, à comprovação do alegado período
laboral, uma vez que não se reveste da devida contemporaneidade capaz de
legitimá-la e nem é corroborada por nenhuma outra prova nos autos. Precedente
do eg. STJ. 5. Note-se que o art. 57 do Decreto 83.080/79 dispõe que
a prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem
inequivocamente o exercício de atividade 1 remunerada nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar,
não sendo, ademais, admitida prova exclusivamente testemunhal. 6. Como o
período controverso refere-se a maio de 1961 a agosto de 1963 e a declaração
prestada pelos ex-empregadores foi subscrita somente em 1995, não há como
considerar o referido documento de fl. 94 apto à comprovação do tempo de
serviço contribuição questionado. 7. Em razão disso, o autor não possui
tempo suficiente à manutenção e ao restabelecimento do benefício originário,
conforme demonstrativo de fls. 914/917, já que não se desincumbiu do ônus
processual de provar a existência do vínculo questionado e, consequentemente,
a regularidade do ato concessório de seu benefício, devendo a sentença por
isso ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários
à concessão do benefício, haja vista que a presunção de legitimidade do
ato concessório não é absoluta, restando comprometida quando importantes
indícios de irregularidade não são devidamente refutados nos autos, ainda que
tenham como fonte principal o CNIS. 3. É dever indeclinável da Administração
anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido, mas
sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar a
efeito o regular procedimento administrativo e, se for o caso, decidir pela
suspensão do benefício previdenciário. 4. Afigura-se correta a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois da análise dos
autos infere-se que o autor não logrou êxito em comprovar a veracidade do
suposto vínculo do mesmo com a empresa PANIFICAÇÃO FLOR DE OLARIA LTDA entre
maio de 1961 a agosto de 1963, uma vez que não consta da CTPS e de nenhum
banco de dados o registro do suposto vínculo, não sendo a declaração dos
ex-empregadores (fl. 94) apta, por si só, à comprovação do alegado período
laboral, uma vez que não se reveste da devida contemporaneidade capaz de
legitimá-la e nem é corroborada por nenhuma outra prova nos autos. Precedente
do eg. STJ. 5. Note-se que o art. 57 do Decreto 83.080/79 dispõe que
a prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem
inequivocamente o exercício de atividade 1 remunerada nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar,
não sendo, ademais, admitida prova exclusivamente testemunhal. 6. Como o
período controverso refere-se a maio de 1961 a agosto de 1963 e a declaração
prestada pelos ex-empregadores foi subscrita somente em 1995, não há como
considerar o referido documento de fl. 94 apto à comprovação do tempo de
serviço contribuição questionado. 7. Em razão disso, o autor não possui
tempo suficiente à manutenção e ao restabelecimento do benefício originário,
conforme demonstrativo de fls. 914/917, já que não se desincumbiu do ônus
processual de provar a existência do vínculo questionado e, consequentemente,
a regularidade do ato concessório de seu benefício, devendo a sentença por
isso ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação conhecida,
mas desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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