TRF2 0024864-16.2012.4.02.5101 00248641620124025101
APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.CONDUTA TÍPICA. NÃO
VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. APLICAÇÃO DA PENA COM PROPORCIONALIDADE. I -
Não há óbice quanto ao crime de estelionato previdenciário se consumar por
omissão. Quando o agente recebe aposentadoria por invalidez, enquanto está
trabalhando, mantém em erro o INSS para receber vantagem indevida. II - Não
incidência do art. 16 do CP. Acusado que reparou parcela ínfima do prejuízo
causado. A restituição, para fins do art. 16 do CP, deve se integral. III -
Dosimetria adequada e proporcional. IV - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.CONDUTA TÍPICA. NÃO
VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. APLICAÇÃO DA PENA COM PROPORCIONALIDADE. I -
Não há óbice quanto ao crime de estelionato previdenciário se consumar por
omissão. Quando o agente recebe aposentadoria por invalidez, enquanto está
trabalhando, mantém em erro o INSS para receber vantagem indevida. II - Não
incidência do art. 16 do CP. Acusado que reparou parcela ínfima do prejuízo
causado. A restituição, para fins do art. 16 do CP, deve se integral. III -
Dosimetria adequada e proporcional. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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