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Jurisprudência


TRF2 0024889-42.2016.4.02.5116 00248894220164025116

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.112/1990. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo certo que na hipótese o instituidor faleceu em outubro de 2009, ensejando a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 2. Postula a Autora, na condição de filha maior inválida, sua habilitação à pensão por morte instituída pelo genitor, servidor aposentado vinculado ao Departamento de Polícia Federal. 3. Deve ser considerado o critério maior utilizado pelo Legislador para estabelecer o filho inválido como dependente do servidor para fins de pensão estatutária: a necessidade dos filhos inválidos que dependam economicamente do servidor quando do falecimento deste, afigurando-se imprescindível a comprovação de que a autora dependia economicamente do instituidor do benefício à época do seu falecimento, sendo certo que a dependência, cuja comprovação se requer para a concessão do referido benefício, envolve também a demonstração de que o pensionamento pretendido seria não o mais rentável, mas a única alternativa à disposição da Autora. 4. Na hipótese concreta, além de não ter sido demonstrada a coabitação contemporânea ao óbito do instituidor, bem como não restar esclarecido o estado civil da demandante, que ostenta o nome de casada no registro de identidade do filho a despeito de indicar na exordial o status de solteira, os documentos acostados aos autos com o desígnio de comprovar a alegada dependência são todos datados de quinze a trinta anos atrás, não se mostrando aptos a confirmar a relação de dependência econômica a ensejar a aplicação da alínea ‘a’, do inciso II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990. 5. A própria invalidez não restou suficientemente configurada nos autos, haja vista que, conquanto o parecer médico produzido na esfera administrativa tenha reconhecido que o laudo médico "aponta 18.02.1976 como a data do início da doença", no curso da instrução processual o laudo do expert aponta para a inexistência de incapacidade, indicando que "a autora não teria sido incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as demais atividades da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária. Ainda, acrescenta o expert, que as funções mentais estão dentro dos limites da normalidade, não havendo incapacidade por psicopatologia", bem como que "o quadro apresentado entre 1976 e 1979 como um transtorno mental psicótico com relativa gravidade, mas não perene. Sem comprovação de tratamento entre 20/11/1979 a 01/06/2014", não merecendo reparos a sentença que, concluiu que " quando do óbito de seu genitor, em 21/10/2009 (fl. 22), a demandante não se encontrava em estado de invalidez laborativa", julgou improcedente o pedido autoral. 6. Apelação da Autora desprovida.

Data do Julgamento : 17/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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