TRF2 0024889-42.2016.4.02.5116 00248894220164025116
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR CIVIL. LEI
APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.112/1990. FILHA
MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das
Cortes Superiores, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente
à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio
do tempus regit actum, sendo certo que na hipótese o instituidor faleceu
em outubro de 2009, ensejando a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 2. Postula
a Autora, na condição de filha maior inválida, sua habilitação à pensão por
morte instituída pelo genitor, servidor aposentado vinculado ao Departamento
de Polícia Federal. 3. Deve ser considerado o critério maior utilizado pelo
Legislador para estabelecer o filho inválido como dependente do servidor para
fins de pensão estatutária: a necessidade dos filhos inválidos que dependam
economicamente do servidor quando do falecimento deste, afigurando-se
imprescindível a comprovação de que a autora dependia economicamente do
instituidor do benefício à época do seu falecimento, sendo certo que a
dependência, cuja comprovação se requer para a concessão do referido benefício,
envolve também a demonstração de que o pensionamento pretendido seria não o
mais rentável, mas a única alternativa à disposição da Autora. 4. Na hipótese
concreta, além de não ter sido demonstrada a coabitação contemporânea ao óbito
do instituidor, bem como não restar esclarecido o estado civil da demandante,
que ostenta o nome de casada no registro de identidade do filho a despeito
de indicar na exordial o status de solteira, os documentos acostados aos
autos com o desígnio de comprovar a alegada dependência são todos datados
de quinze a trinta anos atrás, não se mostrando aptos a confirmar a relação
de dependência econômica a ensejar a aplicação da alínea ‘a’,
do inciso II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990. 5. A própria invalidez
não restou suficientemente configurada nos autos, haja vista que, conquanto
o parecer médico produzido na esfera administrativa tenha reconhecido que o
laudo médico "aponta 18.02.1976 como a data do início da doença", no curso
da instrução processual o laudo do expert aponta para a inexistência de
incapacidade, indicando que "a autora não teria sido incapaz de exercer toda
e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as demais atividades
da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária. Ainda, acrescenta
o expert, que as funções mentais estão dentro dos limites da normalidade, não
havendo incapacidade por psicopatologia", bem como que "o quadro apresentado
entre 1976 e 1979 como um transtorno mental psicótico com relativa gravidade,
mas não perene. Sem comprovação de tratamento entre 20/11/1979 a 01/06/2014",
não merecendo reparos a sentença que, concluiu que " quando do óbito de seu
genitor, em 21/10/2009 (fl. 22), a demandante não se encontrava em estado
de invalidez laborativa", julgou improcedente o pedido autoral. 6. Apelação
da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR CIVIL. LEI
APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.112/1990. FILHA
MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das
Cortes Superiores, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente
à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio
do tempus regit actum, sendo certo que na hipótese o instituidor faleceu
em outubro de 2009, ensejando a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 2. Postula
a Autora, na condição de filha maior inválida, sua habilitação à pensão por
morte instituída pelo genitor, servidor aposentado vinculado ao Departamento
de Polícia Federal. 3. Deve ser considerado o critério maior utilizado pelo
Legislador para estabelecer o filho inválido como dependente do servidor para
fins de pensão estatutária: a necessidade dos filhos inválidos que dependam
economicamente do servidor quando do falecimento deste, afigurando-se
imprescindível a comprovação de que a autora dependia economicamente do
instituidor do benefício à época do seu falecimento, sendo certo que a
dependência, cuja comprovação se requer para a concessão do referido benefício,
envolve também a demonstração de que o pensionamento pretendido seria não o
mais rentável, mas a única alternativa à disposição da Autora. 4. Na hipótese
concreta, além de não ter sido demonstrada a coabitação contemporânea ao óbito
do instituidor, bem como não restar esclarecido o estado civil da demandante,
que ostenta o nome de casada no registro de identidade do filho a despeito
de indicar na exordial o status de solteira, os documentos acostados aos
autos com o desígnio de comprovar a alegada dependência são todos datados
de quinze a trinta anos atrás, não se mostrando aptos a confirmar a relação
de dependência econômica a ensejar a aplicação da alínea ‘a’,
do inciso II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990. 5. A própria invalidez
não restou suficientemente configurada nos autos, haja vista que, conquanto
o parecer médico produzido na esfera administrativa tenha reconhecido que o
laudo médico "aponta 18.02.1976 como a data do início da doença", no curso
da instrução processual o laudo do expert aponta para a inexistência de
incapacidade, indicando que "a autora não teria sido incapaz de exercer toda
e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as demais atividades
da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária. Ainda, acrescenta
o expert, que as funções mentais estão dentro dos limites da normalidade, não
havendo incapacidade por psicopatologia", bem como que "o quadro apresentado
entre 1976 e 1979 como um transtorno mental psicótico com relativa gravidade,
mas não perene. Sem comprovação de tratamento entre 20/11/1979 a 01/06/2014",
não merecendo reparos a sentença que, concluiu que " quando do óbito de seu
genitor, em 21/10/2009 (fl. 22), a demandante não se encontrava em estado
de invalidez laborativa", julgou improcedente o pedido autoral. 6. Apelação
da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
17/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão