TRF2 0024894-17.2013.4.02.5101 00248941720134025101
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO NCPC. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO D
E A P O S E N T A D O R I A . R E S P 1 . 2 1 1 . 6 7 6 / R N . E Q U I P A
R A Ç Ã O D A COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA
DA CBTU. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da
remessa necessária e da apelação interposta pela União Federal contra sentença
que condenou as Rés a procederem a equiparação os valores da aposentadoria
do autor com os valores pagos como remuneração aos ferroviários ativos da
CBTU em nível idêntico, complementando-a nos termos da Lei nº 8.186/91 - por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento
do REsp n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como paradigma para fins de
juízo de retratação e que versa sobre o direito à complementação da pensão paga
aos dependentes do ex-ferroviário, mediante a manutenção da equivalência com
a remuneração do ferroviário em atividade não enseja a retratação, por parte
deste órgão julgador, do julgado que rechaçou a possibilidade de equiparação
da complementação de aposentadoria de ferroviário, originalmente empregado
pela RFFSA e subsequentemente realocado na sucessora, CBTU, de modo que seus
proventos se igualassem à remuneração dos ferroviários ativos da CBTU. 3. Em
que pese seja inquestionável o direito do Autor a receber a complementação
de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 e ainda que a CBTU tenha sido
originalmente criada como subsidiária da RFFSA, por se tratar de empresas
distintas (a RFFSA foi extinta e liquidada, enquanto a CBTU continua em
atividade), não serve o funcionário da primeira como paradigma da segunda,
para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, sendo que, por
expressa previsão legal (arts. 17 e 27, da Lei 10.483/2007 e art. 118, da Lei
10.233/2001), deve ser utilizada a tabela da extinta RFFSA, sucedida pela
VALEC, para aqueles ferroviários que tenham se aposentado pela CBTU. 4. Ao
reconhecer que a equiparação dos proventos devidos ao Autor deve se dar com a
remuneração dos servidores ativos que se encontram em situação idêntica (mesmo
nível funcional) na VALEC - frise-se, por força de expressa determinação
legal -, esta E. turma não deixou de observar o direito à complementação
de que trata a Lei 8.186/91; ao contrário, resguardou-o dentro de critérios
legalmente estabelecidos. 5. Juízo de retratação não exercido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO NCPC. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO D
E A P O S E N T A D O R I A . R E S P 1 . 2 1 1 . 6 7 6 / R N . E Q U I P A
R A Ç Ã O D A COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA
DA CBTU. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da
remessa necessária e da apelação interposta pela União Federal contra sentença
que condenou as Rés a procederem a equiparação os valores da aposentadoria
do autor com os valores pagos como remuneração aos ferroviários ativos da
CBTU em nível idêntico, complementando-a nos termos da Lei nº 8.186/91 - por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento
do REsp n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como paradigma para fins de
juízo de retratação e que versa sobre o direito à complementação da pensão paga
aos dependentes do ex-ferroviário, mediante a manutenção da equivalência com
a remuneração do ferroviário em atividade não enseja a retratação, por parte
deste órgão julgador, do julgado que rechaçou a possibilidade de equiparação
da complementação de aposentadoria de ferroviário, originalmente empregado
pela RFFSA e subsequentemente realocado na sucessora, CBTU, de modo que seus
proventos se igualassem à remuneração dos ferroviários ativos da CBTU. 3. Em
que pese seja inquestionável o direito do Autor a receber a complementação
de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 e ainda que a CBTU tenha sido
originalmente criada como subsidiária da RFFSA, por se tratar de empresas
distintas (a RFFSA foi extinta e liquidada, enquanto a CBTU continua em
atividade), não serve o funcionário da primeira como paradigma da segunda,
para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, sendo que, por
expressa previsão legal (arts. 17 e 27, da Lei 10.483/2007 e art. 118, da Lei
10.233/2001), deve ser utilizada a tabela da extinta RFFSA, sucedida pela
VALEC, para aqueles ferroviários que tenham se aposentado pela CBTU. 4. Ao
reconhecer que a equiparação dos proventos devidos ao Autor deve se dar com a
remuneração dos servidores ativos que se encontram em situação idêntica (mesmo
nível funcional) na VALEC - frise-se, por força de expressa determinação
legal -, esta E. turma não deixou de observar o direito à complementação
de que trata a Lei 8.186/91; ao contrário, resguardou-o dentro de critérios
legalmente estabelecidos. 5. Juízo de retratação não exercido. 1
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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