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Jurisprudência


TRF2 0024894-17.2013.4.02.5101 00248941720134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO NCPC. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO D E A P O S E N T A D O R I A . R E S P 1 . 2 1 1 . 6 7 6 / R N . E Q U I P A R A Ç Ã O D A COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da remessa necessária e da apelação interposta pela União Federal contra sentença que condenou as Rés a procederem a equiparação os valores da aposentadoria do autor com os valores pagos como remuneração aos ferroviários ativos da CBTU em nível idêntico, complementando-a nos termos da Lei nº 8.186/91 - por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento do REsp n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como paradigma para fins de juízo de retratação e que versa sobre o direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mediante a manutenção da equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade não enseja a retratação, por parte deste órgão julgador, do julgado que rechaçou a possibilidade de equiparação da complementação de aposentadoria de ferroviário, originalmente empregado pela RFFSA e subsequentemente realocado na sucessora, CBTU, de modo que seus proventos se igualassem à remuneração dos ferroviários ativos da CBTU. 3. Em que pese seja inquestionável o direito do Autor a receber a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 e ainda que a CBTU tenha sido originalmente criada como subsidiária da RFFSA, por se tratar de empresas distintas (a RFFSA foi extinta e liquidada, enquanto a CBTU continua em atividade), não serve o funcionário da primeira como paradigma da segunda, para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, sendo que, por expressa previsão legal (arts. 17 e 27, da Lei 10.483/2007 e art. 118, da Lei 10.233/2001), deve ser utilizada a tabela da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC, para aqueles ferroviários que tenham se aposentado pela CBTU. 4. Ao reconhecer que a equiparação dos proventos devidos ao Autor deve se dar com a remuneração dos servidores ativos que se encontram em situação idêntica (mesmo nível funcional) na VALEC - frise-se, por força de expressa determinação legal -, esta E. turma não deixou de observar o direito à complementação de que trata a Lei 8.186/91; ao contrário, resguardou-o dentro de critérios legalmente estabelecidos. 5. Juízo de retratação não exercido. 1

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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