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Jurisprudência


TRF2 0024898-54.2013.4.02.5101 00248985420134025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão nos embargos infringentes, referente ao reconhecimento do direito à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação), foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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