TRF2 0024898-54.2013.4.02.5101 00248985420134025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer
vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão nos embargos infringentes, referente ao reconhecimento do direito
à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente
deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação),
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer
vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão nos embargos infringentes, referente ao reconhecimento do direito
à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente
deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação),
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão