TRF2 0024922-68.2016.4.02.5104 00249226820164025104
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO
E R EEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional do autor, servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcional, bem como a data do início
dessa contagem. 2. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos
no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação
original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira aqui
discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão
e promoção. 3. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a
sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício
de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos,
não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém,
o artigo 8.º condicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 4. Não há como considerar correto
o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo
para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as
alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto
n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer
desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem
desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei
n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída
Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c
ouber. 5. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo
legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode
desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma
à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 6. Não
tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita,
por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados
até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º
10.855/2004. 7. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui
debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de 1 promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início
da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir
da data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir
do do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i
ndividualizada. 8. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma
rubrica na seara administrativa. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas
e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO
E R EEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional do autor, servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcional, bem como a data do início
dessa contagem. 2. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos
no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação
original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira aqui
discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão
e promoção. 3. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a
sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício
de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos,
não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém,
o artigo 8.º condicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 4. Não há como considerar correto
o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo
para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as
alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto
n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer
desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem
desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei
n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída
Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c
ouber. 5. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo
legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode
desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma
à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 6. Não
tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita,
por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados
até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º
10.855/2004. 7. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui
debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de 1 promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início
da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir
da data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir
do do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i
ndividualizada. 8. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma
rubrica na seara administrativa. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas
e improvidas.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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