TRF2 0024940-35.2015.4.02.5101 00249403520154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos, acolhendo os cálculos elaborados pela exequente, nos
quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até agosto
de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho
de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização
deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito
em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência
entre os cálculos elaborados pela União Federal e aqueles elaborados pela
exequente, refere-se à atualização monetária do valor da indenização por
dano moral fixado no título executivo, devendo prevalecer os cálculos da
embargante, nos quais foi aplicado o IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data
de atualização dos cálculos, em julho de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos, acolhendo os cálculos elaborados pela exequente, nos
quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até agosto
de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho
de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização
deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito
em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência
entre os cálculos elaborados pela União Federal e aqueles elaborados pela
exequente, refere-se à atualização monetária do valor da indenização por
dano moral fixado no título executivo, devendo prevalecer os cálculos da
embargante, nos quais foi aplicado o IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data
de atualização dos cálculos, em julho de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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