TRF2 0024951-39.2016.4.02.5001 00249513920164025001
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. REQUERENTE TITULAR DE EMPRESA. C OMPROVADA
AUSÊNCIA DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, objetivando o pagamento de parcelas relativas ao seguro desemprego,
benefício indeferido pela existência de inscrição do apelado no CNPJ, fato
que infirmaria um dos requisitos necessários ao deferimento do b enefício, a
ausência de aferição de renda pelo desempregado. Inteligência do art. 3º da Lei
nº 7.998/90. 2. Na hipótese, o apelado, demitido sem justa causa em 30/10/2015,
requereu o seguro- desemprego em 10/11/2015, mas não recebeu nenhuma das
cinco parcelas, porquanto seu pedido foi indeferido ao argumento de que
auferia renda o desempregado, titular de uma sociedade empresária denominada M
ALHARIA SOUZA E SOUZA LTDA - ME. 3. Logrou êxito a parte apelada em comprovar
a ausência de percepção de renda, uma vez que a sociedade empresária da
qual fazia parte encontrava-se inoperante em todo ano de 2015, ao tempo do
requerimento administrativo protocolado pelo ora desempregado. Precedentes:
0015116-40.2017.4.02.5050; 0 001553-60.2016.4.02.5002. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. REQUERENTE TITULAR DE EMPRESA. C OMPROVADA
AUSÊNCIA DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, objetivando o pagamento de parcelas relativas ao seguro desemprego,
benefício indeferido pela existência de inscrição do apelado no CNPJ, fato
que infirmaria um dos requisitos necessários ao deferimento do b enefício, a
ausência de aferição de renda pelo desempregado. Inteligência do art. 3º da Lei
nº 7.998/90. 2. Na hipótese, o apelado, demitido sem justa causa em 30/10/2015,
requereu o seguro- desemprego em 10/11/2015, mas não recebeu nenhuma das
cinco parcelas, porquanto seu pedido foi indeferido ao argumento de que
auferia renda o desempregado, titular de uma sociedade empresária denominada M
ALHARIA SOUZA E SOUZA LTDA - ME. 3. Logrou êxito a parte apelada em comprovar
a ausência de percepção de renda, uma vez que a sociedade empresária da
qual fazia parte encontrava-se inoperante em todo ano de 2015, ao tempo do
requerimento administrativo protocolado pelo ora desempregado. Precedentes:
0015116-40.2017.4.02.5050; 0 001553-60.2016.4.02.5002. 4 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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