TRF2 0025028-83.2009.4.02.5101 00250288320094025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA
OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE
ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO JUNTO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução opostos pela Apelante onde pretendia a extinção da execução que
lhe move a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
para a cobrança das anuidades devidas. 2. A obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo
exercício da atividade, a par de que a simples alegação da executada de
que não exerceu a advocacia no período cobrado não desconfigura o motivo
da dívida, à míngua de prova inequívoca, prevalecendo a regra do art. 11
, inciso I , da Lei 8.906 /94, a impor que o cancelamento da inscrição
condiciona-se a requerimento do advogado, o que somente ocorreu posteriormente
ao ajuizamento da execução. 3. Consta expressamente do Provimento 111/2006
que os efeitos da concessão do benefício da isenção se darão a partir da data
do requerimento, salvo se concedido de ofício, o que não é o caso dos autos,
quando então retroagirá à data em que referidos requisitos foram cumpridos
ou implementados. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante formulou
requerimento de isenção de anuidade e de cancelamento de sua inscrição tão
somente no ano de 2012 (fls. 88 e 117/118) , logo os efeitos da isenção só
poderiam retroagir à data do seu requerimento. Nesse passo, não sendo possível
a isenção de anuidade abarcar exercícios anteriores à data do requerimento
formulado pela Apelante, ou seja, em 06.06.2012, não fazendo, portanto,
jus à isenção pretendida aos anos de 2004 a 2011. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA
OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE
ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO JUNTO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução opostos pela Apelante onde pretendia a extinção da execução que
lhe move a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
para a cobrança das anuidades devidas. 2. A obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo
exercício da atividade, a par de que a simples alegação da executada de
que não exerceu a advocacia no período cobrado não desconfigura o motivo
da dívida, à míngua de prova inequívoca, prevalecendo a regra do art. 11
, inciso I , da Lei 8.906 /94, a impor que o cancelamento da inscrição
condiciona-se a requerimento do advogado, o que somente ocorreu posteriormente
ao ajuizamento da execução. 3. Consta expressamente do Provimento 111/2006
que os efeitos da concessão do benefício da isenção se darão a partir da data
do requerimento, salvo se concedido de ofício, o que não é o caso dos autos,
quando então retroagirá à data em que referidos requisitos foram cumpridos
ou implementados. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante formulou
requerimento de isenção de anuidade e de cancelamento de sua inscrição tão
somente no ano de 2012 (fls. 88 e 117/118) , logo os efeitos da isenção só
poderiam retroagir à data do seu requerimento. Nesse passo, não sendo possível
a isenção de anuidade abarcar exercícios anteriores à data do requerimento
formulado pela Apelante, ou seja, em 06.06.2012, não fazendo, portanto,
jus à isenção pretendida aos anos de 2004 a 2011. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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