TRF2 0025031-62.2014.4.02.5101 00250316220144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUTARQUIA. BEM
VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. QUANTITATIVO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, "a", prevê a imunidade
tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda
ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação
e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 2. As autarquias
e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária
recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da
CF/88). 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo
com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi
dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade (Precedentes
STF). 4. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o
quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em
contraposição aos indeferidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo (REsp
1112747/DF). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUTARQUIA. BEM
VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. QUANTITATIVO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, "a", prevê a imunidade
tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda
ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação
e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 2. As autarquias
e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária
recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da
CF/88). 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo
com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi
dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade (Precedentes
STF). 4. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o
quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em
contraposição aos indeferidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo (REsp
1112747/DF). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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