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Jurisprudência


TRF2 0025031-62.2014.4.02.5101 00250316220144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUTARQUIA. BEM VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS. QUANTITATIVO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, "a", prevê a imunidade tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 2. As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da CF/88). 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade (Precedentes STF). 4. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo (REsp 1112747/DF). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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