TRF2 0025036-55.2012.4.02.5101 00250365520124025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022
DO NOVO CPC), OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
- art. 535 do CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), entretanto, tal não é a
hipótese. - O Acórdão publicado em 01/02/2017, objeto dos primeiros Embargos
de Declaração, opostos em 03/02/2017, reformou parcialmente a r. sentença,
proferida ainda na vigência do CPC de 1973, eis que publicada em 10/01/2014. -
O presente pedido de contagem de tempo de contribuição recolhido em carnê
e por empresas basicamente consiste numa repetição daquele formulado nos
Embargos de Declaração antecessores, ocasião em que o Embargante juntou
documentação que pretende comprovar tempo de recolhimento, que não constou
anteriormente nos autos. - Embora o pedido para que a contabilização do
tempo de contribuição seja considerada até 02/07/2015, e não apenas a DER de
28/10/2010, não tenha sido formulado nos primeiros embargos, o que só veio
a ocorrer através de "MEMORIAIS", juntados em 01/06/2017, tal questão foi
abordada nos votos antecessores, que optaram por não aplicar o instituto da
REAFIRMAÇÃO, mantendo a análise da documentação probatória até a data do DER,
em 28/10/2010, nos termos do artigo 54 da lei 8.213/91, que remete ao artigo
49 II da mesma lei, deixando, com isto, que a questão relativa ao preenchimento
dos requisitos necessários à obtenção do benefício, seja submetida previamente
ao INSS, via administrativa. - Nesta demanda, nota-se que o Autor ocupa-se
de Embargos de Declaração contra Acórdão proferido a partir do julgamento
de anterior recurso de Embargos de Declaração, em que o próprio Segurado
figura como Embargante, utilizando-se da oposição sucessiva de recurso,
o que não há como se admitir. - Ora, o prazo concedido para recorrer não
significa que possa interpor mais de um recurso, ou o mesmo duas vezes, pois,
manifestado regularmente o primeiro, opera-se a preclusão consumativa. 1 -
Neste sentido, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada através dos presentes Embargos de Declaração. O que o Embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. - Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022
DO NOVO CPC), OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
- art. 535 do CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), entretanto, tal não é a
hipótese. - O Acórdão publicado em 01/02/2017, objeto dos primeiros Embargos
de Declaração, opostos em 03/02/2017, reformou parcialmente a r. sentença,
proferida ainda na vigência do CPC de 1973, eis que publicada em 10/01/2014. -
O presente pedido de contagem de tempo de contribuição recolhido em carnê
e por empresas basicamente consiste numa repetição daquele formulado nos
Embargos de Declaração antecessores, ocasião em que o Embargante juntou
documentação que pretende comprovar tempo de recolhimento, que não constou
anteriormente nos autos. - Embora o pedido para que a contabilização do
tempo de contribuição seja considerada até 02/07/2015, e não apenas a DER de
28/10/2010, não tenha sido formulado nos primeiros embargos, o que só veio
a ocorrer através de "MEMORIAIS", juntados em 01/06/2017, tal questão foi
abordada nos votos antecessores, que optaram por não aplicar o instituto da
REAFIRMAÇÃO, mantendo a análise da documentação probatória até a data do DER,
em 28/10/2010, nos termos do artigo 54 da lei 8.213/91, que remete ao artigo
49 II da mesma lei, deixando, com isto, que a questão relativa ao preenchimento
dos requisitos necessários à obtenção do benefício, seja submetida previamente
ao INSS, via administrativa. - Nesta demanda, nota-se que o Autor ocupa-se
de Embargos de Declaração contra Acórdão proferido a partir do julgamento
de anterior recurso de Embargos de Declaração, em que o próprio Segurado
figura como Embargante, utilizando-se da oposição sucessiva de recurso,
o que não há como se admitir. - Ora, o prazo concedido para recorrer não
significa que possa interpor mais de um recurso, ou o mesmo duas vezes, pois,
manifestado regularmente o primeiro, opera-se a preclusão consumativa. 1 -
Neste sentido, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada através dos presentes Embargos de Declaração. O que o Embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. - Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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