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Jurisprudência


TRF2 0025059-74.2007.4.02.5101 00250597420074025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FAC-SÍMILE. NÃO OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE PROTOCOLO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.. 1. Como se sabe, o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. In casu, sustenta, o embargante, em suas razões, que houve omissão no acórdão embargado decorrente de apreciação equivocada quanto à tempestividade do recurso em razão de ter sido sua protocolização realizada via fac símile, após o horário de expediente. 3. A tempestividade é pressuposto genérico extrínseco de admissibilidade recursal, tratando-se de verdadeira expressão do princípio da inércia, pois, para que seja conhecido do recurso interposto deve haver provocação hábil, ou seja, na forma e modo previstos em lei. Quando o recurso é intempestivo, há a perda da faculdade processual inerente, operando-se o fenômeno da preclusão temporal, tal como se deu com os Embargos de Declaração em questão. 4. Como se depreende da petição de embargos acostada aos autos, verifica-se que a mesma foi protocolada fora do horário de protocolo deste Tribunal, em descumprimento ao art. 4º da Resolução nº 10, de 08/07/2010/Pres/TRF2, como certificado pela Subsecretaria da 6ª Turma Especializada, não havendo qualquer vício de competência do Presidente da Corte ao fixar as regras de funcionamento do protocolo judicial, atribuição, aliás, que lhe é cometida pelo Regimento Interno do Tribunal. 5. Trata-se, na verdade, de utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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