TRF2 0025059-74.2007.4.02.5101 00250597420074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FAC-SÍMILE. NÃO
OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE PROTOCOLO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.. 1. Como se sabe, o recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código
de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. In casu,
sustenta, o embargante, em suas razões, que houve omissão no acórdão
embargado decorrente de apreciação equivocada quanto à tempestividade
do recurso em razão de ter sido sua protocolização realizada via fac
símile, após o horário de expediente. 3. A tempestividade é pressuposto
genérico extrínseco de admissibilidade recursal, tratando-se de verdadeira
expressão do princípio da inércia, pois, para que seja conhecido do recurso
interposto deve haver provocação hábil, ou seja, na forma e modo previstos
em lei. Quando o recurso é intempestivo, há a perda da faculdade processual
inerente, operando-se o fenômeno da preclusão temporal, tal como se deu com os
Embargos de Declaração em questão. 4. Como se depreende da petição de embargos
acostada aos autos, verifica-se que a mesma foi protocolada fora do horário
de protocolo deste Tribunal, em descumprimento ao art. 4º da Resolução nº
10, de 08/07/2010/Pres/TRF2, como certificado pela Subsecretaria da 6ª Turma
Especializada, não havendo qualquer vício de competência do Presidente da Corte
ao fixar as regras de funcionamento do protocolo judicial, atribuição, aliás,
que lhe é cometida pelo Regimento Interno do Tribunal. 5. Trata-se, na verdade,
de utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso,
o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FAC-SÍMILE. NÃO
OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE PROTOCOLO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.. 1. Como se sabe, o recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código
de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. In casu,
sustenta, o embargante, em suas razões, que houve omissão no acórdão
embargado decorrente de apreciação equivocada quanto à tempestividade
do recurso em razão de ter sido sua protocolização realizada via fac
símile, após o horário de expediente. 3. A tempestividade é pressuposto
genérico extrínseco de admissibilidade recursal, tratando-se de verdadeira
expressão do princípio da inércia, pois, para que seja conhecido do recurso
interposto deve haver provocação hábil, ou seja, na forma e modo previstos
em lei. Quando o recurso é intempestivo, há a perda da faculdade processual
inerente, operando-se o fenômeno da preclusão temporal, tal como se deu com os
Embargos de Declaração em questão. 4. Como se depreende da petição de embargos
acostada aos autos, verifica-se que a mesma foi protocolada fora do horário
de protocolo deste Tribunal, em descumprimento ao art. 4º da Resolução nº
10, de 08/07/2010/Pres/TRF2, como certificado pela Subsecretaria da 6ª Turma
Especializada, não havendo qualquer vício de competência do Presidente da Corte
ao fixar as regras de funcionamento do protocolo judicial, atribuição, aliás,
que lhe é cometida pelo Regimento Interno do Tribunal. 5. Trata-se, na verdade,
de utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso,
o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 6. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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