TRF2 0025080-06.2014.4.02.5101 00250800620144025101
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA
agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à
execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta
pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º,
da Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00,
anterior à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em 14/11/08). 2. Inocorre
cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e depoimento
pessoal, pois a multa imposta consiste na não comunicação à ANP, por parte
do executado, revendedor varejista, de alterações cadastrais, de forma que
a única prova apta a ilidir a infração é a documental, através da qual o
posto de gasolina poderia comprovar a inexistência de alterações cadastrais
ou a comunicação de sua ocorrência, acaso existente. 3. Ainda, o agravante,
além de não trazer qualquer documento aos autos, não dedicou uma linha sequer
à descrição dos supostos "procedimentos equivocados adotados pelos fiscais
no momento da fiscalização", sendo suas alegações de cerceamento de defesas
dotadas de caráter extremamente genérico. 4. A CDA que instrui a execução
contém todos os elementos essenciais para oportunizar a defesa da executada,
como nome e domicílio fiscal da sociedade devedora; valores originários
da dívida; termo inicial e forma de calcular juros e multa moratória,
segundo a lei reguladora; origem, natureza e fundamento legal da dívida;
data e número de inscrição no Registro da Dívida Ativa; além do número do
processo administrativo. 5. A propositura de execução fiscal prescinde da
cópia do processo administrativo, pois a CDA goza de presunção juris tantum
de veracidade, cabendo ao executado ilidi-la. Precedentes. O art. 41 da Lei nº
6.830/1980 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz,
a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo
administrativo, caso necessário para a solução da controvérsia. Contudo, o
ônus da juntada é do devedor, haja vista a presunção de certeza e liquidez
da CDA, somente ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite. 6. O embargante/apelante sequer esclareceu
a dinâmica dos fatos que originaram a multa, e não produziu qualquer prova
que amparasse suas alegações de inobservância do devido processo legal
na via administrativa, de forma que a presunção de higidez da CDA restou
inatacada. 1 7. Agravo de Instrumento e Apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA
agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à
execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta
pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º,
da Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00,
anterior à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em 14/11/08). 2. Inocorre
cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e depoimento
pessoal, pois a multa imposta consiste na não comunicação à ANP, por parte
do executado, revendedor varejista, de alterações cadastrais, de forma que
a única prova apta a ilidir a infração é a documental, através da qual o
posto de gasolina poderia comprovar a inexistência de alterações cadastrais
ou a comunicação de sua ocorrência, acaso existente. 3. Ainda, o agravante,
além de não trazer qualquer documento aos autos, não dedicou uma linha sequer
à descrição dos supostos "procedimentos equivocados adotados pelos fiscais
no momento da fiscalização", sendo suas alegações de cerceamento de defesas
dotadas de caráter extremamente genérico. 4. A CDA que instrui a execução
contém todos os elementos essenciais para oportunizar a defesa da executada,
como nome e domicílio fiscal da sociedade devedora; valores originários
da dívida; termo inicial e forma de calcular juros e multa moratória,
segundo a lei reguladora; origem, natureza e fundamento legal da dívida;
data e número de inscrição no Registro da Dívida Ativa; além do número do
processo administrativo. 5. A propositura de execução fiscal prescinde da
cópia do processo administrativo, pois a CDA goza de presunção juris tantum
de veracidade, cabendo ao executado ilidi-la. Precedentes. O art. 41 da Lei nº
6.830/1980 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz,
a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo
administrativo, caso necessário para a solução da controvérsia. Contudo, o
ônus da juntada é do devedor, haja vista a presunção de certeza e liquidez
da CDA, somente ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite. 6. O embargante/apelante sequer esclareceu
a dinâmica dos fatos que originaram a multa, e não produziu qualquer prova
que amparasse suas alegações de inobservância do devido processo legal
na via administrativa, de forma que a presunção de higidez da CDA restou
inatacada. 1 7. Agravo de Instrumento e Apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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