TRF2 0025080-08.2016.4.02.5110 00250800820164025110
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a realização de
cirurgia de urológica de urgência necessária à manutenção de sua vida. 2. Não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles,
isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os
quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto
no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. 6. Remessa necessária conhecida e
improvida. Agravo retido não conhecido. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a realização de
cirurgia de urológica de urgência necessária à manutenção de sua vida. 2. Não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles,
isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os
quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto
no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. 6. Remessa necessária conhecida e
improvida. Agravo retido não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão