TRF2 0025094-82.2017.4.02.5101 00250948220174025101
Nº CNJ : 0025094-82.2017.4.02.5101 (2017.51.01.025094-1) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADJELTON SOARES E SILVA ADVOGADO :
RJ115598 - FERNANDA MAGALHAES MARCIAL E OUTRO ORIGEM : 07ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00250948220174025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À V IDA. REMESSA NECESSARIA
E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença, confirmando a liminar deferida,
julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal forneça
ao autor o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel), 20 mg, c onforme
prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa
senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação,
fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III
- Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 R G/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V - In casu, o Autor foi diagnosticado com Polineuropatia
Amiloidótica Familiar (CID 10:G 60) ligada a transtirretina com mutação
VI22lle, com manifestações clínicas de Cardiorriopatia Amiloidótica Familiar
(CID 10: I 42.5), a qual, consoante parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde acostado às fls. 71/73, "é uma doença rara, gravemente
debilitante e potencialmente fatal". VI - Conforme laudo médico acostado
aos autos, cuida-se de "doença rara, insidiosa, devastadora, que afeta
vários órgãos, com risco de morte súbita cardíaca (...)", sendo o fármaco
pretendido "única alternativa medicamentosa nesta doença com eficiência,
eficácia e segurança já comprovada e única opção de tratamento" (...),
bem como "primeiro e único medicamento aprovado pela ANVISA e atualmente
em condições de retardar a doença" (fl. 21). VII - Considerando-se que o
uso do medicamento Tafamidis meglumina (Vyndaqel®) está indicado para o
adequado tratamento da patologia que acomete o Autor; que o medicamento
requerido possui registro na ANVISA; que está comprovada a incapacidade
financeira do Autor para aquisição do fármaco; que não há lista oficial
de medicamentos que possam ser 1 implementados ou fármaco que possa ser
utilizado em alternativa terapêutica ao medicamento pleiteado; e que o
não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do
Autor, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da n egativa de seu fornecimento em sede administrativa. VII -
Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de
conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do caráter
evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por c onta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar s eu fornecimento. IX - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO N UNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0025094-82.2017.4.02.5101 (2017.51.01.025094-1) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADJELTON SOARES E SILVA ADVOGADO :
RJ115598 - FERNANDA MAGALHAES MARCIAL E OUTRO ORIGEM : 07ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00250948220174025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À V IDA. REMESSA NECESSARIA
E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença, confirmando a liminar deferida,
julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal forneça
ao autor o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel), 20 mg, c onforme
prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa
senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação,
fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III
- Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 R G/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V - In casu, o Autor foi diagnosticado com Polineuropatia
Amiloidótica Familiar (CID 10:G 60) ligada a transtirretina com mutação
VI22lle, com manifestações clínicas de Cardiorriopatia Amiloidótica Familiar
(CID 10: I 42.5), a qual, consoante parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde acostado às fls. 71/73, "é uma doença rara, gravemente
debilitante e potencialmente fatal". VI - Conforme laudo médico acostado
aos autos, cuida-se de "doença rara, insidiosa, devastadora, que afeta
vários órgãos, com risco de morte súbita cardíaca (...)", sendo o fármaco
pretendido "única alternativa medicamentosa nesta doença com eficiência,
eficácia e segurança já comprovada e única opção de tratamento" (...),
bem como "primeiro e único medicamento aprovado pela ANVISA e atualmente
em condições de retardar a doença" (fl. 21). VII - Considerando-se que o
uso do medicamento Tafamidis meglumina (Vyndaqel®) está indicado para o
adequado tratamento da patologia que acomete o Autor; que o medicamento
requerido possui registro na ANVISA; que está comprovada a incapacidade
financeira do Autor para aquisição do fármaco; que não há lista oficial
de medicamentos que possam ser 1 implementados ou fármaco que possa ser
utilizado em alternativa terapêutica ao medicamento pleiteado; e que o
não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do
Autor, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da n egativa de seu fornecimento em sede administrativa. VII -
Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de
conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do caráter
evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por c onta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar s eu fornecimento. IX - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO N UNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão