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Jurisprudência


TRF2 0025094-82.2017.4.02.5101 00250948220174025101

Ementa
Nº CNJ : 0025094-82.2017.4.02.5101 (2017.51.01.025094-1) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADJELTON SOARES E SILVA ADVOGADO : RJ115598 - FERNANDA MAGALHAES MARCIAL E OUTRO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00250948220174025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À V IDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença, confirmando a liminar deferida, julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal forneça ao autor o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel), 20 mg, c onforme prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 R G/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V - In casu, o Autor foi diagnosticado com Polineuropatia Amiloidótica Familiar (CID 10:G 60) ligada a transtirretina com mutação VI22lle, com manifestações clínicas de Cardiorriopatia Amiloidótica Familiar (CID 10: I 42.5), a qual, consoante parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde acostado às fls. 71/73, "é uma doença rara, gravemente debilitante e potencialmente fatal". VI - Conforme laudo médico acostado aos autos, cuida-se de "doença rara, insidiosa, devastadora, que afeta vários órgãos, com risco de morte súbita cardíaca (...)", sendo o fármaco pretendido "única alternativa medicamentosa nesta doença com eficiência, eficácia e segurança já comprovada e única opção de tratamento" (...), bem como "primeiro e único medicamento aprovado pela ANVISA e atualmente em condições de retardar a doença" (fl. 21). VII - Considerando-se que o uso do medicamento Tafamidis meglumina (Vyndaqel®) está indicado para o adequado tratamento da patologia que acomete o Autor; que o medicamento requerido possui registro na ANVISA; que está comprovada a incapacidade financeira do Autor para aquisição do fármaco; que não há lista oficial de medicamentos que possam ser 1 implementados ou fármaco que possa ser utilizado em alternativa terapêutica ao medicamento pleiteado; e que o não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do Autor, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da n egativa de seu fornecimento em sede administrativa. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento, com o qual a mesma não tem condições de custear por c onta própria. VIII - Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar s eu fornecimento. IX - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO N UNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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