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Jurisprudência


TRF2 0025135-79.2006.4.02.5151 00251357920064025151

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS - AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO FEDERAL APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO JUIZADO ESPECIAL - PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenando o INSS a conceder o benefício postulado pelo autor, mediante conversão do tempo especial laborado com exposição ao fator ruído, acrescido do tempo comum incontroverso até a data do requerimento administrativo em 04/07/2000. 2 - Tendo o autor optado por ajuizar o seu pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Juizado Especial Federal para efetivamente, garantir o rito célere no julgamento da causa, nada impede o ajuizamento de feito diverso, visando somente o pagamento dos valores atrasados devidos, junto ao Juiz Federal da mesma Seção Judiciária. 3 - Ausência de afronta ao enunciado nº 20 do FONAJEF, já que inexistente qualquer pedido de cobrança de parcelas no feito que tramitou junto ao 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, não se tratando de execução para o levantamento, por meios diversos, de quantias relativas a ações idênticas, com vistas a enriquecimento ilícito por parte do autor. 4 - Requerido o benefício em 04/07/2000, o autor faz jus ao pagamento das parcelas devidas desde então, corrigidas monetariamente e aplicados os juros moratórios cabíveis. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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