TRF2 0025135-79.2006.4.02.5151 00251357920064025151
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PAGAMENTO DE
PARCELAS ATRASADAS - AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO FEDERAL APÓS A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA NO JUIZADO ESPECIAL - PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS -
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenando o INSS
a conceder o benefício postulado pelo autor, mediante conversão do tempo
especial laborado com exposição ao fator ruído, acrescido do tempo comum
incontroverso até a data do requerimento administrativo em 04/07/2000. 2 -
Tendo o autor optado por ajuizar o seu pedido de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição junto ao Juizado Especial Federal para efetivamente,
garantir o rito célere no julgamento da causa, nada impede o ajuizamento de
feito diverso, visando somente o pagamento dos valores atrasados devidos,
junto ao Juiz Federal da mesma Seção Judiciária. 3 - Ausência de afronta ao
enunciado nº 20 do FONAJEF, já que inexistente qualquer pedido de cobrança de
parcelas no feito que tramitou junto ao 6º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, não se tratando de execução para o levantamento, por meios diversos,
de quantias relativas a ações idênticas, com vistas a enriquecimento ilícito
por parte do autor. 4 - Requerido o benefício em 04/07/2000, o autor faz jus
ao pagamento das parcelas devidas desde então, corrigidas monetariamente e
aplicados os juros moratórios cabíveis. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e
à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PAGAMENTO DE
PARCELAS ATRASADAS - AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO FEDERAL APÓS A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA NO JUIZADO ESPECIAL - PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS -
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenando o INSS
a conceder o benefício postulado pelo autor, mediante conversão do tempo
especial laborado com exposição ao fator ruído, acrescido do tempo comum
incontroverso até a data do requerimento administrativo em 04/07/2000. 2 -
Tendo o autor optado por ajuizar o seu pedido de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição junto ao Juizado Especial Federal para efetivamente,
garantir o rito célere no julgamento da causa, nada impede o ajuizamento de
feito diverso, visando somente o pagamento dos valores atrasados devidos,
junto ao Juiz Federal da mesma Seção Judiciária. 3 - Ausência de afronta ao
enunciado nº 20 do FONAJEF, já que inexistente qualquer pedido de cobrança de
parcelas no feito que tramitou junto ao 6º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, não se tratando de execução para o levantamento, por meios diversos,
de quantias relativas a ações idênticas, com vistas a enriquecimento ilícito
por parte do autor. 4 - Requerido o benefício em 04/07/2000, o autor faz jus
ao pagamento das parcelas devidas desde então, corrigidas monetariamente e
aplicados os juros moratórios cabíveis. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e
à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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