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Jurisprudência


TRF2 0025152-27.2013.4.02.5101 00251522720134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 16, §3º DA LEF. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPERAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. RESP 1.008.343. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A questão trazida à apreciação cinge-se tão-somente ao pedido da embargante de enfrentamento pela Turma do caso sob o enfoque do recurso repetitivo (REsp 1.008.343), que reconhece a inaplicabilidade do artigo 16, §3º da LEF às compensações já realizadas administrativamente, ainda que não homologadas, e que o Judiciário exerça o controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu a compensação. 2 - Para melhor compreensão do caso trazido à colação, há que se fazer a distinção entre as decisões que aferem a ocorrência de compensação, em toda a sua sistemática e, em consequência, extinguem o crédito tributário, daquelas que meramente autorizam a realização da compensação pelo próprio contribuinte, por sua própria conta e risco. 3 - No primeiro caso, a compensação pode vir a ser realizada em âmbito judicial, sendo, portanto, exigidos créditos líquidos e certos, ou seja, perfeitamente delineados em sua configuração pelo contribuinte. Nesse procedimento, toda a regularidade da compensação é verificada pelo magistrado, já que a compensação se realiza no bojo do próprio processo, do que decorre, portanto, que a decisão judicial que entende pela regularidade da compensação efetuada implica em extinção do crédito tributário. 4 - Na segunda hipótese, que é a mais comum, o contribuinte alega possuir créditos em razão de recolhimentos indevidos, aponta determinados óbices levantados pela Administração quanto à compensação dos mesmos e pede que o Judiciário resguarde a atividade de encontro de contas que irá realizar perante o Fisco. O Judiciário, portanto, apenas estabelece as balizas dentro das quais deverá ser exercida a compensação, sendo que esta será feita em âmbito administrativo, pelo próprio contribuinte e sob a fiscalização da Administração. Este é o caso trazido à colação. 5 - O caso não trata de hipótese em que o contribuinte possui um direito de crédito reconhecido (crédito líquido e certo). Pelo contrário. O que se verifica é que o contribuinte tentou o reconhecimento desse crédito perante a Receita Federal e teve seu pedido negado. Logo, se 1 não há crédito, não há compensação a ser pleiteada em sede de embargos, incidindo, assim, a vedação contida no artigo 16, §3º da LEF. 6 - Na verdade, o que a embargante pretende é validar através do Poder Judiciário os valores que julga possuir como crédito para então, por via transversa, utilizar tal direito creditório para quitação do débito exequendo na demanda executiva fiscal por compensação. 7 - No caso dos autos, porém, não houve a homologação da compensação na via administrativa, tampouco o reconhecimento da mesma pela via judicial. Ao ser notificado da não homologação da compensação requerida administrativamente, o contribuinte deveria ter buscado dela recorrer (administrativa ou judicialmente), ao invés de aguardar o ajuizamento da execução fiscal e trazer tais alegações em sede de embargos. 8 - Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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