TRF2 0025152-27.2013.4.02.5101 00251522720134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 16, §3º DA LEF. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPERAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA. RESP 1.008.343. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
PELO JUDICIÁRIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A questão trazida à apreciação
cinge-se tão-somente ao pedido da embargante de enfrentamento pela Turma do
caso sob o enfoque do recurso repetitivo (REsp 1.008.343), que reconhece
a inaplicabilidade do artigo 16, §3º da LEF às compensações já realizadas
administrativamente, ainda que não homologadas, e que o Judiciário exerça o
controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu a compensação. 2 -
Para melhor compreensão do caso trazido à colação, há que se fazer a distinção
entre as decisões que aferem a ocorrência de compensação, em toda a sua
sistemática e, em consequência, extinguem o crédito tributário, daquelas que
meramente autorizam a realização da compensação pelo próprio contribuinte,
por sua própria conta e risco. 3 - No primeiro caso, a compensação pode
vir a ser realizada em âmbito judicial, sendo, portanto, exigidos créditos
líquidos e certos, ou seja, perfeitamente delineados em sua configuração
pelo contribuinte. Nesse procedimento, toda a regularidade da compensação
é verificada pelo magistrado, já que a compensação se realiza no bojo do
próprio processo, do que decorre, portanto, que a decisão judicial que
entende pela regularidade da compensação efetuada implica em extinção
do crédito tributário. 4 - Na segunda hipótese, que é a mais comum, o
contribuinte alega possuir créditos em razão de recolhimentos indevidos,
aponta determinados óbices levantados pela Administração quanto à compensação
dos mesmos e pede que o Judiciário resguarde a atividade de encontro de contas
que irá realizar perante o Fisco. O Judiciário, portanto, apenas estabelece
as balizas dentro das quais deverá ser exercida a compensação, sendo que
esta será feita em âmbito administrativo, pelo próprio contribuinte e sob a
fiscalização da Administração. Este é o caso trazido à colação. 5 - O caso
não trata de hipótese em que o contribuinte possui um direito de crédito
reconhecido (crédito líquido e certo). Pelo contrário. O que se verifica é
que o contribuinte tentou o reconhecimento desse crédito perante a Receita
Federal e teve seu pedido negado. Logo, se 1 não há crédito, não há compensação
a ser pleiteada em sede de embargos, incidindo, assim, a vedação contida no
artigo 16, §3º da LEF. 6 - Na verdade, o que a embargante pretende é validar
através do Poder Judiciário os valores que julga possuir como crédito para
então, por via transversa, utilizar tal direito creditório para quitação do
débito exequendo na demanda executiva fiscal por compensação. 7 - No caso dos
autos, porém, não houve a homologação da compensação na via administrativa,
tampouco o reconhecimento da mesma pela via judicial. Ao ser notificado da
não homologação da compensação requerida administrativamente, o contribuinte
deveria ter buscado dela recorrer (administrativa ou judicialmente), ao
invés de aguardar o ajuizamento da execução fiscal e trazer tais alegações
em sede de embargos. 8 - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 16, §3º DA LEF. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPERAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA. RESP 1.008.343. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
PELO JUDICIÁRIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A questão trazida à apreciação
cinge-se tão-somente ao pedido da embargante de enfrentamento pela Turma do
caso sob o enfoque do recurso repetitivo (REsp 1.008.343), que reconhece
a inaplicabilidade do artigo 16, §3º da LEF às compensações já realizadas
administrativamente, ainda que não homologadas, e que o Judiciário exerça o
controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu a compensação. 2 -
Para melhor compreensão do caso trazido à colação, há que se fazer a distinção
entre as decisões que aferem a ocorrência de compensação, em toda a sua
sistemática e, em consequência, extinguem o crédito tributário, daquelas que
meramente autorizam a realização da compensação pelo próprio contribuinte,
por sua própria conta e risco. 3 - No primeiro caso, a compensação pode
vir a ser realizada em âmbito judicial, sendo, portanto, exigidos créditos
líquidos e certos, ou seja, perfeitamente delineados em sua configuração
pelo contribuinte. Nesse procedimento, toda a regularidade da compensação
é verificada pelo magistrado, já que a compensação se realiza no bojo do
próprio processo, do que decorre, portanto, que a decisão judicial que
entende pela regularidade da compensação efetuada implica em extinção
do crédito tributário. 4 - Na segunda hipótese, que é a mais comum, o
contribuinte alega possuir créditos em razão de recolhimentos indevidos,
aponta determinados óbices levantados pela Administração quanto à compensação
dos mesmos e pede que o Judiciário resguarde a atividade de encontro de contas
que irá realizar perante o Fisco. O Judiciário, portanto, apenas estabelece
as balizas dentro das quais deverá ser exercida a compensação, sendo que
esta será feita em âmbito administrativo, pelo próprio contribuinte e sob a
fiscalização da Administração. Este é o caso trazido à colação. 5 - O caso
não trata de hipótese em que o contribuinte possui um direito de crédito
reconhecido (crédito líquido e certo). Pelo contrário. O que se verifica é
que o contribuinte tentou o reconhecimento desse crédito perante a Receita
Federal e teve seu pedido negado. Logo, se 1 não há crédito, não há compensação
a ser pleiteada em sede de embargos, incidindo, assim, a vedação contida no
artigo 16, §3º da LEF. 6 - Na verdade, o que a embargante pretende é validar
através do Poder Judiciário os valores que julga possuir como crédito para
então, por via transversa, utilizar tal direito creditório para quitação do
débito exequendo na demanda executiva fiscal por compensação. 7 - No caso dos
autos, porém, não houve a homologação da compensação na via administrativa,
tampouco o reconhecimento da mesma pela via judicial. Ao ser notificado da
não homologação da compensação requerida administrativamente, o contribuinte
deveria ter buscado dela recorrer (administrativa ou judicialmente), ao
invés de aguardar o ajuizamento da execução fiscal e trazer tais alegações
em sede de embargos. 8 - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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