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Jurisprudência


TRF2 0025214-09.2009.4.02.5101 00252140920094025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011), só se efetuando depois do trânsito em julgado, segundo o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Em se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, em interpretação conjunta com o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e não incidindo, no caso concreto, o disposto no parágrafo terceiro do artigo 89, da Lei nº 8.212/91, ante a sua revogação pela Lei nº 11.941/09. 4. Como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278), atendido o cominado no artigo 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e de LIM PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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