TRF2 0025214-09.2009.4.02.5101 00252140920094025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com
a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011), só se efetuando depois do trânsito em julgado,
segundo o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Em se tratando de
contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar o disposto no
artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, em interpretação conjunta
com o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, mostrando-se inaplicável o artigo
74 da Lei nº 9.430/96, e não incidindo, no caso concreto, o disposto no
parágrafo terceiro do artigo 89, da Lei nº 8.212/91, ante a sua revogação
pela Lei nº 11.941/09. 4. Como os eventuais créditos a serem compensados
são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão
acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a
exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros
(EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278), atendido o cominado no artigo 89, §
4º, da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL e de LIM PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com
a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011), só se efetuando depois do trânsito em julgado,
segundo o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Em se tratando de
contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar o disposto no
artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, em interpretação conjunta
com o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, mostrando-se inaplicável o artigo
74 da Lei nº 9.430/96, e não incidindo, no caso concreto, o disposto no
parágrafo terceiro do artigo 89, da Lei nº 8.212/91, ante a sua revogação
pela Lei nº 11.941/09. 4. Como os eventuais créditos a serem compensados
são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão
acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a
exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros
(EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278), atendido o cominado no artigo 89, §
4º, da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL e de LIM PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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