TRF2 0025252-79.2013.4.02.5101 00252527920134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DUPLICIDADE
DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta omissão do v. acórdão, uma vez que, segundo o princípio
da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes. Aduz que, no caso em tela, não há que se
falar em sucumbência por parte da Embargante, visto que promoveu a cobrança
impugnada considerando os débitos confessados pelo próprio contribuinte
em parcelamento administrativo realizado. Por fim, frisa que, como a
cobrança reconhecida como indevida pelo acórdão decorreu de erro cometido
pela Apelada, não deve a Fazenda arcar com pagamento da verba honorária, na
forma do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 2. O voto condutor e sua
ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a duplicidade da cobrança,
decorrida de equívoco da Exequente, de forma que a esta incumbe o pagamento dos
honorários advocatícios. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DUPLICIDADE
DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta omissão do v. acórdão, uma vez que, segundo o princípio
da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes. Aduz que, no caso em tela, não há que se
falar em sucumbência por parte da Embargante, visto que promoveu a cobrança
impugnada considerando os débitos confessados pelo próprio contribuinte
em parcelamento administrativo realizado. Por fim, frisa que, como a
cobrança reconhecida como indevida pelo acórdão decorreu de erro cometido
pela Apelada, não deve a Fazenda arcar com pagamento da verba honorária, na
forma do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 2. O voto condutor e sua
ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a duplicidade da cobrança,
decorrida de equívoco da Exequente, de forma que a esta incumbe o pagamento dos
honorários advocatícios. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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