main-banner

Jurisprudência


TRF2 0025252-79.2013.4.02.5101 00252527920134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta omissão do v. acórdão, uma vez que, segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Aduz que, no caso em tela, não há que se falar em sucumbência por parte da Embargante, visto que promoveu a cobrança impugnada considerando os débitos confessados pelo próprio contribuinte em parcelamento administrativo realizado. Por fim, frisa que, como a cobrança reconhecida como indevida pelo acórdão decorreu de erro cometido pela Apelada, não deve a Fazenda arcar com pagamento da verba honorária, na forma do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a duplicidade da cobrança, decorrida de equívoco da Exequente, de forma que a esta incumbe o pagamento dos honorários advocatícios. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão