main-banner

Jurisprudência


TRF2 0025259-94.2015.4.02.5103 00252599420154025103

Ementa
Nº CNJ : 0025259-94.2015.4.02.5103 (2015.51.03.025259-4) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO : RJ157076 - NELIANA DE SOUZA MOTA APELADO IFF - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA:FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00252599420154025103) EME NTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. D ILAÇAO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, ante a não c omprovação, de plano, de deficiência física para fins de reserva de vaga em concurso público. 2.O impetrante prestou concurso público, concorrendo em vaga reservada à pessoa com deficiência. Asseverou que obteve a segunda colocação no certame, sendo convocado para a realização de exame físico. Todavia, foi reprovado no exame físico, pois o laudo médico não o considerou como pessoa com d eficiência. 3. A análise do ato da autoridade impetrada, consistente na eliminação do apelante pela não constatação de deficiência física na forma da legislação de regência e dos critérios do edital, demandaria dilação probatória ampla, mediante prova pericial, tendo em vista a divergência entre o posicionamento da comissão do certame e do que assevera o impetrante. Não se olvida do início de prova material carreado aos autos pelo impetrante, entretanto, considerando a celeuma apresentada, há necessidade de análise técnica para aferir a presença inequívoca da deficiência física alegada. Considerando os termos do art. 1º, inciso LXIX da Lei 12.016/2009, que preceitua a necessidade de demonstração de direito líquido e certo para fins de afastamento do ato coator, não se revela possível acolher a pretensão do ora recorrente em tal via. Precedente. TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447169720134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 27.04.2015. 4. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão