TRF2 0025259-94.2015.4.02.5103 00252599420154025103
Nº CNJ : 0025259-94.2015.4.02.5103 (2015.51.03.025259-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA
MARTINS ADVOGADO : RJ157076 - NELIANA DE SOUZA MOTA APELADO IFF - INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA:FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00252599420154025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICA. DEFICIÊNCIA
FÍSICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. D ILAÇAO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que
denegou a ordem em mandado de segurança, ante a não c omprovação, de plano,
de deficiência física para fins de reserva de vaga em concurso público. 2.O
impetrante prestou concurso público, concorrendo em vaga reservada à pessoa
com deficiência. Asseverou que obteve a segunda colocação no certame, sendo
convocado para a realização de exame físico. Todavia, foi reprovado no exame
físico, pois o laudo médico não o considerou como pessoa com d eficiência. 3. A
análise do ato da autoridade impetrada, consistente na eliminação do apelante
pela não constatação de deficiência física na forma da legislação de regência
e dos critérios do edital, demandaria dilação probatória ampla, mediante prova
pericial, tendo em vista a divergência entre o posicionamento da comissão
do certame e do que assevera o impetrante. Não se olvida do início de prova
material carreado aos autos pelo impetrante, entretanto, considerando a
celeuma apresentada, há necessidade de análise técnica para aferir a presença
inequívoca da deficiência física alegada. Considerando os termos do art. 1º,
inciso LXIX da Lei 12.016/2009, que preceitua a necessidade de demonstração de
direito líquido e certo para fins de afastamento do ato coator, não se revela
possível acolher a pretensão do ora recorrente em tal via. Precedente. TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 01447169720134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 27.04.2015. 4. Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0025259-94.2015.4.02.5103 (2015.51.03.025259-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA
MARTINS ADVOGADO : RJ157076 - NELIANA DE SOUZA MOTA APELADO IFF - INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA:FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00252599420154025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICA. DEFICIÊNCIA
FÍSICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. D ILAÇAO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que
denegou a ordem em mandado de segurança, ante a não c omprovação, de plano,
de deficiência física para fins de reserva de vaga em concurso público. 2.O
impetrante prestou concurso público, concorrendo em vaga reservada à pessoa
com deficiência. Asseverou que obteve a segunda colocação no certame, sendo
convocado para a realização de exame físico. Todavia, foi reprovado no exame
físico, pois o laudo médico não o considerou como pessoa com d eficiência. 3. A
análise do ato da autoridade impetrada, consistente na eliminação do apelante
pela não constatação de deficiência física na forma da legislação de regência
e dos critérios do edital, demandaria dilação probatória ampla, mediante prova
pericial, tendo em vista a divergência entre o posicionamento da comissão
do certame e do que assevera o impetrante. Não se olvida do início de prova
material carreado aos autos pelo impetrante, entretanto, considerando a
celeuma apresentada, há necessidade de análise técnica para aferir a presença
inequívoca da deficiência física alegada. Considerando os termos do art. 1º,
inciso LXIX da Lei 12.016/2009, que preceitua a necessidade de demonstração de
direito líquido e certo para fins de afastamento do ato coator, não se revela
possível acolher a pretensão do ora recorrente em tal via. Precedente. TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 01447169720134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 27.04.2015. 4. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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