TRF2 0025269-13.2016.4.02.5101 00252691320164025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente
mais benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado
em condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em
garantia de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos
arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40,
§§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente
mais benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado
em condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em
garantia de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos
arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40,
§§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos. 1
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão