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Jurisprudência


TRF2 0025269-13.2016.4.02.5101 00252691320164025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM (COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990, o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado, sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40, § 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público, estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente mais benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em garantia de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40, §§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). - Remessa necessária e recurso parcialmente providos. 1

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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