TRF2 0025301-27.2016.4.02.5001 00253012720164025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TEMPO DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO
DA APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE
TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM
PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496,
inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão pela qual
conheço da remessa necessária de ofício. - Na sentença, não houve a conversão
de tempo de serviço especial em comum, conforme afirmado pelo apelante,
razão pela qual não há que se falar em erro in procedendo. - Analisando o
PPP de fls. 17/19, confeccionado em 14/08/15, com indicação dos responsáveis
técnicos e devidamente subscritos pelos representantes legais da empresa,
infere-se que o autor laborou na empresa Suzano Papel e Celulose S/A, no cargo
inicial de Assistente Máquina papel e posteriormente como Operador Preparo
de Massa, Condutor Máquina de Papel, cujas atividades basicamente envolviam
"operar painel dos transportadores de bobina da rebobinadora, operar ponte
rolante, monitorar e operar os processos de recebimento de celulose e operar
e acompanhar o processo de fabricação papel, dentre outras". No exercício de
suas atividades habituais, foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos
de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada
no PPP/atividades), no patamar de 89,79 dB a 93dB, isto é, acima do limite
legal previsto para as épocas, conforme a descrição dos períodos constantes
no referido documento. Assim, o interregno de 15/01/92 a 14/08/15 deve ser
considerado especial. - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço especial
total do autor, verifica-se que o MM. Juízo a quo apurou o total de 26 anos,
09 meses e 05 dias tempo de contribuição especial, considerando que o INSS
teria computado 3 anos e 2 meses de tempo especial somados aos 23 anos,
07 meses e 05 dias referentes ao período de 15/01/92 a 14/08/15, então
reconhecido como especial. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se
que o INSS não reconheceu administrativamente nenhum período especial,
razão pela qual possui o autor apenas 23 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de
serviço especial, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
especial. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.310.034 1 - PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, se
posicionou no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (EDcl
no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) - Restou estabelecido no referido julgamento
que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de
tempo comum em especial e de especial em comum e que o sistema previdenciário
vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para
quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991
(15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. - Somente se reunidos os requisitos para a
aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.032/1995 é que será cabível
a conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de concessão da
aposentadoria especial. - Verifica-se que o autor não reuniu os requisitos
para a aposentadoria especial anteriormente à alteração levada a efeito pela
Lei nº 9.032, de 28/04/1995 no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, que afastou
a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese
exclusiva de conversão de tempo especial em comum, razão pela qual não há como
converter em tempo de serviço especial os períodos de 06/02/84 a 22/11/86 e
08/04/88 a 21/09/88. - A jurisprudência já se encontra amplamente pacificada no
sentido de que é possível a contagem como tempo de serviço efetivo, para fins
previdenciários, do período de estudos como aluno-aprendiz junto a escolas
técnicas e profissionalizantes, mesmo sob a vigência do Decreto 4.073/42,
desde que comprovada a contraprestação pecuniária. Reputa-se cumprida essa
exigência ainda que mediante remuneração indireta, compreendendo-se como tal o
recebimento de alimentação, moradia, assistência médico-odontológica, material
escolar, etc, conforme comprovado nos autos pelo documento de fl. 20 emitido
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo,
razão pela qual o período serviço como aluno aprendiz de 06/02/84 a 22/11/86
(2 anos e 12 dias) deve ser computado. - Verifica-se que o autor preencheu
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, uma vez que, procedendo à conversão do período
especial de 15/01/92 a 14/08/15 (23 anos, 07 meses e 05 dias) em tempo de
serviço comum, há o total de 33 anos e 13 dias de tempo de contribuição que
somados aos períodos de tempo 06/02/84 a 22/11/86 (2 anos e 12 dias - fl. 20)
e 08/04/88 a 21/09/88 (5 meses e 14 dias) resultam no montante de 35 anos
6 meses e 9 dias, suficientes para a concessão do benefício desde a data do
requerimento administrativo (09/10/2015). - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o Tema 810, entendeu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina .". E,
a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar
coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de
idênticos critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações
judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de 2 Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). - Recurso do INSS e remessa providos em parte e,
de ofício, alterados os critérios dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TEMPO DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO
DA APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE
TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM
PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496,
inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão pela qual
conheço da remessa necessária de ofício. - Na sentença, não houve a conversão
de tempo de serviço especial em comum, conforme afirmado pelo apelante,
razão pela qual não há que se falar em erro in procedendo. - Analisando o
PPP de fls. 17/19, confeccionado em 14/08/15, com indicação dos responsáveis
técnicos e devidamente subscritos pelos representantes legais da empresa,
infere-se que o autor laborou na empresa Suzano Papel e Celulose S/A, no cargo
inicial de Assistente Máquina papel e posteriormente como Operador Preparo
de Massa, Condutor Máquina de Papel, cujas atividades basicamente envolviam
"operar painel dos transportadores de bobina da rebobinadora, operar ponte
rolante, monitorar e operar os processos de recebimento de celulose e operar
e acompanhar o processo de fabricação papel, dentre outras". No exercício de
suas atividades habituais, foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos
de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada
no PPP/atividades), no patamar de 89,79 dB a 93dB, isto é, acima do limite
legal previsto para as épocas, conforme a descrição dos períodos constantes
no referido documento. Assim, o interregno de 15/01/92 a 14/08/15 deve ser
considerado especial. - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço especial
total do autor, verifica-se que o MM. Juízo a quo apurou o total de 26 anos,
09 meses e 05 dias tempo de contribuição especial, considerando que o INSS
teria computado 3 anos e 2 meses de tempo especial somados aos 23 anos,
07 meses e 05 dias referentes ao período de 15/01/92 a 14/08/15, então
reconhecido como especial. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se
que o INSS não reconheceu administrativamente nenhum período especial,
razão pela qual possui o autor apenas 23 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de
serviço especial, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
especial. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.310.034 1 - PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, se
posicionou no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (EDcl
no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) - Restou estabelecido no referido julgamento
que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de
tempo comum em especial e de especial em comum e que o sistema previdenciário
vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para
quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991
(15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. - Somente se reunidos os requisitos para a
aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.032/1995 é que será cabível
a conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de concessão da
aposentadoria especial. - Verifica-se que o autor não reuniu os requisitos
para a aposentadoria especial anteriormente à alteração levada a efeito pela
Lei nº 9.032, de 28/04/1995 no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, que afastou
a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese
exclusiva de conversão de tempo especial em comum, razão pela qual não há como
converter em tempo de serviço especial os períodos de 06/02/84 a 22/11/86 e
08/04/88 a 21/09/88. - A jurisprudência já se encontra amplamente pacificada no
sentido de que é possível a contagem como tempo de serviço efetivo, para fins
previdenciários, do período de estudos como aluno-aprendiz junto a escolas
técnicas e profissionalizantes, mesmo sob a vigência do Decreto 4.073/42,
desde que comprovada a contraprestação pecuniária. Reputa-se cumprida essa
exigência ainda que mediante remuneração indireta, compreendendo-se como tal o
recebimento de alimentação, moradia, assistência médico-odontológica, material
escolar, etc, conforme comprovado nos autos pelo documento de fl. 20 emitido
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo,
razão pela qual o período serviço como aluno aprendiz de 06/02/84 a 22/11/86
(2 anos e 12 dias) deve ser computado. - Verifica-se que o autor preencheu
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, uma vez que, procedendo à conversão do período
especial de 15/01/92 a 14/08/15 (23 anos, 07 meses e 05 dias) em tempo de
serviço comum, há o total de 33 anos e 13 dias de tempo de contribuição que
somados aos períodos de tempo 06/02/84 a 22/11/86 (2 anos e 12 dias - fl. 20)
e 08/04/88 a 21/09/88 (5 meses e 14 dias) resultam no montante de 35 anos
6 meses e 9 dias, suficientes para a concessão do benefício desde a data do
requerimento administrativo (09/10/2015). - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o Tema 810, entendeu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina .". E,
a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar
coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de
idênticos critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações
judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de 2 Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). - Recurso do INSS e remessa providos em parte e,
de ofício, alterados os critérios dos juros de mora e correção monetária.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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