TRF2 0025314-26.2016.4.02.5001 00253142620164025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E
REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo
Órgão Especial em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças
ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos
do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015",
razão pela qual conheço da remessa necessária de ofício. - Conforme decisão
de fls. 172/173 e afirmado pelo próprio réu em sua contestação, os períodos
de 01/03/1980 a 19/03/1981, de 01/09/1982 a 01/03/1988, de 09/01/1990 a
05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (agente nocivo RUÍDO), já foram
reconhecidos pelo INSS como especiais, dai porque há falta de interesse
processual quanto aos pedidos relativos aos períodos em tela. - Resta
controverso, portanto, o período de 02/12/1998 a 20/01/2011, trabalhado na
empresa SUZANO. Nesse período, segundo o PPP de 37/38, fls. 80/81, 126/128o
autor estaria sujeito aos agentes nocivos ruído permanente ou contínuo de
93,4 dB(A). O LTCAT de fls. 181, por sua vez, corrobora tal medição, atestando
que o requerente esteve sujeito a ruído muito superior ao limite de 90 dB(A)
exigido pelos Decretos acima citados. - Somando-se o período controvertido
acima citado, laborado sob condições especiais e comprovado pelo PPP e laudo
pericial acostados aos autos, com os períodos incontroversos já reconhecidos
pelo INSS, o autor completa 27 anos 7 meses e 07 dias de tempo de serviço
especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida,
desde a data do requerimento administrativo (20/01/2011), conforme tabela
confeccionada na sentença à fl. 198, razão pela qual faz jus à conversão da sua
atual aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.980.005-2) atualmente
recebida em aposentadoria especial, com efeitos a partir de 20/01/2011,
compensando-se os valores já recebidos referentes ao primeiro benefício. -
No tocante ao termo inicial do benefício, certo é que o Superior Tribunal
de Justiça possui o entendimento de que o segurado faz jus ao benefício
desde o requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para
a concessão da aposentadoria, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, sendo relevante que, àquela época, já incorporou
ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, tratando-se de situação
jurídica consolidada, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 1 16/09/2015). - Não obstante, ao contrário
do aduz o INSS, o documento de fl. 181 foi juntado administrativamente em
pelo menos duas oportunidades, conforme se infere às fls. 85 e 134. - Em
sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810, entendeu que
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina .". E, a fim de evitar qualquer lacuna
sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de idênticos critérios
para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da
Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Nos termos do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015, nas causas em que
a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos
I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. -
Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do
INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada, a fim de que a
faixa da condenação e o percentual sejam definidos em liquidação, inclusive
com a consideração do trabalho adicional do seu patrono na fase recursal. -
Recurso do INSS não provido, remessa provida em parte e, de ofício, alterados
os critérios de correção monetária. Concedida a tutela de evidência, nos
termos do artigo 311, IV, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E
REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo
Órgão Especial em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças
ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos
do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015",
razão pela qual conheço da remessa necessária de ofício. - Conforme decisão
de fls. 172/173 e afirmado pelo próprio réu em sua contestação, os períodos
de 01/03/1980 a 19/03/1981, de 01/09/1982 a 01/03/1988, de 09/01/1990 a
05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (agente nocivo RUÍDO), já foram
reconhecidos pelo INSS como especiais, dai porque há falta de interesse
processual quanto aos pedidos relativos aos períodos em tela. - Resta
controverso, portanto, o período de 02/12/1998 a 20/01/2011, trabalhado na
empresa SUZANO. Nesse período, segundo o PPP de 37/38, fls. 80/81, 126/128o
autor estaria sujeito aos agentes nocivos ruído permanente ou contínuo de
93,4 dB(A). O LTCAT de fls. 181, por sua vez, corrobora tal medição, atestando
que o requerente esteve sujeito a ruído muito superior ao limite de 90 dB(A)
exigido pelos Decretos acima citados. - Somando-se o período controvertido
acima citado, laborado sob condições especiais e comprovado pelo PPP e laudo
pericial acostados aos autos, com os períodos incontroversos já reconhecidos
pelo INSS, o autor completa 27 anos 7 meses e 07 dias de tempo de serviço
especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida,
desde a data do requerimento administrativo (20/01/2011), conforme tabela
confeccionada na sentença à fl. 198, razão pela qual faz jus à conversão da sua
atual aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.980.005-2) atualmente
recebida em aposentadoria especial, com efeitos a partir de 20/01/2011,
compensando-se os valores já recebidos referentes ao primeiro benefício. -
No tocante ao termo inicial do benefício, certo é que o Superior Tribunal
de Justiça possui o entendimento de que o segurado faz jus ao benefício
desde o requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para
a concessão da aposentadoria, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, sendo relevante que, àquela época, já incorporou
ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, tratando-se de situação
jurídica consolidada, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 1 16/09/2015). - Não obstante, ao contrário
do aduz o INSS, o documento de fl. 181 foi juntado administrativamente em
pelo menos duas oportunidades, conforme se infere às fls. 85 e 134. - Em
sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810, entendeu que
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina .". E, a fim de evitar qualquer lacuna
sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de idênticos critérios
para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da
Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Nos termos do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015, nas causas em que
a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos
I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. -
Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do
INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada, a fim de que a
faixa da condenação e o percentual sejam definidos em liquidação, inclusive
com a consideração do trabalho adicional do seu patrono na fase recursal. -
Recurso do INSS não provido, remessa provida em parte e, de ofício, alterados
os critérios de correção monetária. Concedida a tutela de evidência, nos
termos do artigo 311, IV, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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