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Jurisprudência


TRF2 0025314-26.2016.4.02.5001 00253142620164025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão pela qual conheço da remessa necessária de ofício. - Conforme decisão de fls. 172/173 e afirmado pelo próprio réu em sua contestação, os períodos de 01/03/1980 a 19/03/1981, de 01/09/1982 a 01/03/1988, de 09/01/1990 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (agente nocivo RUÍDO), já foram reconhecidos pelo INSS como especiais, dai porque há falta de interesse processual quanto aos pedidos relativos aos períodos em tela. - Resta controverso, portanto, o período de 02/12/1998 a 20/01/2011, trabalhado na empresa SUZANO. Nesse período, segundo o PPP de 37/38, fls. 80/81, 126/128o autor estaria sujeito aos agentes nocivos ruído permanente ou contínuo de 93,4 dB(A). O LTCAT de fls. 181, por sua vez, corrobora tal medição, atestando que o requerente esteve sujeito a ruído muito superior ao limite de 90 dB(A) exigido pelos Decretos acima citados. - Somando-se o período controvertido acima citado, laborado sob condições especiais e comprovado pelo PPP e laudo pericial acostados aos autos, com os períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS, o autor completa 27 anos 7 meses e 07 dias de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2011), conforme tabela confeccionada na sentença à fl. 198, razão pela qual faz jus à conversão da sua atual aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.980.005-2) atualmente recebida em aposentadoria especial, com efeitos a partir de 20/01/2011, compensando-se os valores já recebidos referentes ao primeiro benefício. - No tocante ao termo inicial do benefício, certo é que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o segurado faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, sendo relevante que, àquela época, já incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, tratando-se de situação jurídica consolidada, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 1 16/09/2015). - Não obstante, ao contrário do aduz o INSS, o documento de fl. 181 foi juntado administrativamente em pelo menos duas oportunidades, conforme se infere às fls. 85 e 134. - Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810, entendeu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina .". E, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de idênticos critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Nos termos do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada, a fim de que a faixa da condenação e o percentual sejam definidos em liquidação, inclusive com a consideração do trabalho adicional do seu patrono na fase recursal. - Recurso do INSS não provido, remessa provida em parte e, de ofício, alterados os critérios de correção monetária. Concedida a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, IV, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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