TRF2 0025353-58.2009.4.02.5101 00253535820094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE DIFERENÇAS DE PENSÃO
POR MORTE. DEMANDA AJUIZADA POR FILHA DA PENSIONISTA FALECIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A demandante, por ser herdeira da
pensionista falecida, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente
valores que foram reconhecidos administrativamente pela União, por se
tratar de crédito que integra o seu acervo hereditário (TRF2, 8ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010454329, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 25.8.2016). 2. Reconhecida a legitimidade da apelante para a presente
demanda, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, pois trata-se de
matéria exclusivamente de direito e o processo encontra- se em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 3. O prazo
prescricional para que a demandante possa pleitear o pagamento dos valores
atrasados de pensão por morte é de 5 anos, contados da data do vencimento
de cada parcela, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Caso
haja requerimento administrativo, o prazo prescricional ficará suspenso,
nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, somente voltando a fluir
do último ato ou termo do procedimento administrativo, consoante dicção
do art. 9º da mesma legislação. 4. Na hipótese dos autos, a genitora da
demandante formulou requerimento administrativo para reversão da cota-parte
da pensão em 27.10.2005, sendo devido os valores atrasados desde 27.10.2000,
descontado o montante pago administrativamente. Acrescenta-se que o prazo
prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo formulado
em 2005 e somente voltou a transcorrer em 2006, quando foi reconhecido
administrativamente o direito da pensionista ao recebimento da cota-parte
de pensão atrasada, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 2009. 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013,
do E.CJF). 5. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta
à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação no mesmo
percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014),
com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais
em decorrência da procedência parcial da pretensão da demandante. Causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (6 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE DIFERENÇAS DE PENSÃO
POR MORTE. DEMANDA AJUIZADA POR FILHA DA PENSIONISTA FALECIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A demandante, por ser herdeira da
pensionista falecida, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente
valores que foram reconhecidos administrativamente pela União, por se
tratar de crédito que integra o seu acervo hereditário (TRF2, 8ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010454329, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 25.8.2016). 2. Reconhecida a legitimidade da apelante para a presente
demanda, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, pois trata-se de
matéria exclusivamente de direito e o processo encontra- se em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 3. O prazo
prescricional para que a demandante possa pleitear o pagamento dos valores
atrasados de pensão por morte é de 5 anos, contados da data do vencimento
de cada parcela, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Caso
haja requerimento administrativo, o prazo prescricional ficará suspenso,
nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, somente voltando a fluir
do último ato ou termo do procedimento administrativo, consoante dicção
do art. 9º da mesma legislação. 4. Na hipótese dos autos, a genitora da
demandante formulou requerimento administrativo para reversão da cota-parte
da pensão em 27.10.2005, sendo devido os valores atrasados desde 27.10.2000,
descontado o montante pago administrativamente. Acrescenta-se que o prazo
prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo formulado
em 2005 e somente voltou a transcorrer em 2006, quando foi reconhecido
administrativamente o direito da pensionista ao recebimento da cota-parte
de pensão atrasada, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 2009. 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013,
do E.CJF). 5. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta
à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação no mesmo
percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014),
com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais
em decorrência da procedência parcial da pretensão da demandante. Causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (6 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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