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Jurisprudência


TRF2 0025353-58.2009.4.02.5101 00253535820094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE. DEMANDA AJUIZADA POR FILHA DA PENSIONISTA FALECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A demandante, por ser herdeira da pensionista falecida, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente valores que foram reconhecidos administrativamente pela União, por se tratar de crédito que integra o seu acervo hereditário (TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 201251010454329, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 25.8.2016). 2. Reconhecida a legitimidade da apelante para a presente demanda, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, pois trata-se de matéria exclusivamente de direito e o processo encontra- se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 3. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o pagamento dos valores atrasados de pensão por morte é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Caso haja requerimento administrativo, o prazo prescricional ficará suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, somente voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo, consoante dicção do art. 9º da mesma legislação. 4. Na hipótese dos autos, a genitora da demandante formulou requerimento administrativo para reversão da cota-parte da pensão em 27.10.2005, sendo devido os valores atrasados desde 27.10.2000, descontado o montante pago administrativamente. Acrescenta-se que o prazo prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo formulado em 2005 e somente voltou a transcorrer em 2006, quando foi reconhecido administrativamente o direito da pensionista ao recebimento da cota-parte de pensão atrasada, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 2009. 5. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 5. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais em decorrência da procedência parcial da pretensão da demandante. Causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (6 anos), a instrução dos autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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