TRF2 0025371-69.2015.4.02.5101 00253716920154025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido nos presentes autos da ação monitória para declarar constituídos os
títulos executivos judiciais firmados entre a autora e a ré, originalmente
contratados nos valores de R$ 23.000,00 e de R$ 1.000,00, referentes aos
contratos de Empréstimo, e de R$ 6.000,00, referente ao contrato de Crédito
Rotativo (Cheque Especial), devendo ser recalculado o valor devido para
considerar-se a incidência apenas da comissão de permanência (CDI - diário),
sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora ou d e multa
contratual. 2. Ação monitória visa à satisfação dos débitos referentes ao
Contrato de Empréstimo Pessoal Aposentado nº 190228107090127429, no valor de R$
27.772,88, ao Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430,
no valor de R$ 7.331,84, e ao Contrato de Crédito Direito ao Consumidor
nº 190228400000657530, no valor de R$ 1 .245,37, totalizando o montante
de R$ 36.350,09 (valor atribuído à causa). 3. Relativamente ao Contrato de
Crédito Direto Caixa nº 190228400000657530, não há nos autos prova da efetiva
utilização do crédito. Os documentos acostados pela autora somente dão conta
de que tal serviço se encontrava à disposição da ora apelante. Todavia,
não restou provado que esta teria requerido o crédito CDC nos terminais
de auto-atendimento, c onforme estipulado na avença. 4. Não se está aqui a
negar a existência de contratação do serviço de Crédito Direto Caixa, mas
a se constatar a insuficiência da documentação acostada pela autora para se
postular por meio de ação monitória o pagamento das dívidas decorrentes do
inadimplemento contratual, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento
do débito reclamado atinente ao Pacto nº 190228400000657530, no valor de R$
1.245,37. Acrescente-se, ainda, que o demonstrativo de débito e de evolução
contratual não se prestam a comprovar a adesão/contratação do serviço de
CDC, visto que constituem provas produzidas 1 unilateralmente. Ademais,
a autora expressamente menciona o Contrato de nº 1 90228400000657530, sem,
no entanto, juntá-lo ao processo. 5. Quanto ao Contrato de Empréstimo Pessoal
Aposentado nº 190228107090127429, a autora alega ter a ré firmado o referido
pacto sem, todavia, juntar aos autos cópia do Instrumento, com o respectivo
valor emprestado, termos e encargos contratuais, inclusive os decorrentes da
impontualidade, o que inviabiliza, neste momento, qualquer discussão acerca
do débito constituído, da legalidade das suas cláusulas e da necessidade
da sua revisão. O demonstrativo de débito e de evolução da dívida não são
bastantes para elucidar qual o valor contratado, em que momento se deu a
impontualidade da apelante, bem como para afastar as alegações formuladas pela
parte ré no sentido de ser abusiva a cobrança em virtude da ilegalidade das
cláusulas contratuais. A juntada do contrato se faz necessária no c aso em
exame. 6. Patente a impossibilidade de se averiguar a existência dos débitos
ora cobrados pela autora relativamente aos contratos nº 190228400000657530
(Crédito Direto Caixa) e nº 190228107090127429 (Empréstimo Pessoal Aposentado),
bem como de se analisar as cláusulas impugnadas pela apelante, em virtude
da ausência dos respectivos instrumentos n os autos. 7. No que se refere ao
Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430, é possível
observar que não há previsão da incidência de juros remuneratórios,
moratórios e de multa, o que também é corroborado pelo demonstrativo de
débito juntado pela autora. Assim, deve ser rejeitado o argumento deduzido
na apelação no sentido de que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
CEF é abusiva, em razão da sua inexistência, o que se constata nos contratos
e no demonstrativo de débito, acostados aos autos, relativo ao c ontrato
nº 0228001000235430. 8. Em relação à capitalização de juros em contratos
bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar
que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim,
averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar
em inadmissível anatocismo praticado pela autora, notadamente quando d
ecorre do inadimplemento da apelante, o que se observa da planilha. 9. A
jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva e dição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000). 10. Da instrução dos autos, verifica-se que o Contrato
de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430 foi celebrado em 07 de
março de 2013 e 1º de julho de 2013, razão p ela qual não há que se falar
em vedação à capitalização de juros. 11. Sentença reformada, em parte,
para extinguir o processo, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos
relativos ao Contrato de Empréstimo Pessoal Aposentado nº 190228107090127429,
no valor de no valor de R$ 27.772,88, e ao Contrato de Crédito 2 D ireito
ao Consumidor nº 190228400000657530, no valor de R$ 1.245,37. 12. Condenada
a autora, ora apelada, no pagamento de honorários de advogado, em favor da
apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
relativamente aos contratos nº 90228107090127429 e nº 190228400000657530,
tendo em vista que s ucumbiu da maior parte dos pedidos. 1 3. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido nos presentes autos da ação monitória para declarar constituídos os
títulos executivos judiciais firmados entre a autora e a ré, originalmente
contratados nos valores de R$ 23.000,00 e de R$ 1.000,00, referentes aos
contratos de Empréstimo, e de R$ 6.000,00, referente ao contrato de Crédito
Rotativo (Cheque Especial), devendo ser recalculado o valor devido para
considerar-se a incidência apenas da comissão de permanência (CDI - diário),
sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora ou d e multa
contratual. 2. Ação monitória visa à satisfação dos débitos referentes ao
Contrato de Empréstimo Pessoal Aposentado nº 190228107090127429, no valor de R$
27.772,88, ao Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430,
no valor de R$ 7.331,84, e ao Contrato de Crédito Direito ao Consumidor
nº 190228400000657530, no valor de R$ 1 .245,37, totalizando o montante
de R$ 36.350,09 (valor atribuído à causa). 3. Relativamente ao Contrato de
Crédito Direto Caixa nº 190228400000657530, não há nos autos prova da efetiva
utilização do crédito. Os documentos acostados pela autora somente dão conta
de que tal serviço se encontrava à disposição da ora apelante. Todavia,
não restou provado que esta teria requerido o crédito CDC nos terminais
de auto-atendimento, c onforme estipulado na avença. 4. Não se está aqui a
negar a existência de contratação do serviço de Crédito Direto Caixa, mas
a se constatar a insuficiência da documentação acostada pela autora para se
postular por meio de ação monitória o pagamento das dívidas decorrentes do
inadimplemento contratual, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento
do débito reclamado atinente ao Pacto nº 190228400000657530, no valor de R$
1.245,37. Acrescente-se, ainda, que o demonstrativo de débito e de evolução
contratual não se prestam a comprovar a adesão/contratação do serviço de
CDC, visto que constituem provas produzidas 1 unilateralmente. Ademais,
a autora expressamente menciona o Contrato de nº 1 90228400000657530, sem,
no entanto, juntá-lo ao processo. 5. Quanto ao Contrato de Empréstimo Pessoal
Aposentado nº 190228107090127429, a autora alega ter a ré firmado o referido
pacto sem, todavia, juntar aos autos cópia do Instrumento, com o respectivo
valor emprestado, termos e encargos contratuais, inclusive os decorrentes da
impontualidade, o que inviabiliza, neste momento, qualquer discussão acerca
do débito constituído, da legalidade das suas cláusulas e da necessidade
da sua revisão. O demonstrativo de débito e de evolução da dívida não são
bastantes para elucidar qual o valor contratado, em que momento se deu a
impontualidade da apelante, bem como para afastar as alegações formuladas pela
parte ré no sentido de ser abusiva a cobrança em virtude da ilegalidade das
cláusulas contratuais. A juntada do contrato se faz necessária no c aso em
exame. 6. Patente a impossibilidade de se averiguar a existência dos débitos
ora cobrados pela autora relativamente aos contratos nº 190228400000657530
(Crédito Direto Caixa) e nº 190228107090127429 (Empréstimo Pessoal Aposentado),
bem como de se analisar as cláusulas impugnadas pela apelante, em virtude
da ausência dos respectivos instrumentos n os autos. 7. No que se refere ao
Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430, é possível
observar que não há previsão da incidência de juros remuneratórios,
moratórios e de multa, o que também é corroborado pelo demonstrativo de
débito juntado pela autora. Assim, deve ser rejeitado o argumento deduzido
na apelação no sentido de que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
CEF é abusiva, em razão da sua inexistência, o que se constata nos contratos
e no demonstrativo de débito, acostados aos autos, relativo ao c ontrato
nº 0228001000235430. 8. Em relação à capitalização de juros em contratos
bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar
que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim,
averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar
em inadmissível anatocismo praticado pela autora, notadamente quando d
ecorre do inadimplemento da apelante, o que se observa da planilha. 9. A
jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva e dição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000). 10. Da instrução dos autos, verifica-se que o Contrato
de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430 foi celebrado em 07 de
março de 2013 e 1º de julho de 2013, razão p ela qual não há que se falar
em vedação à capitalização de juros. 11. Sentença reformada, em parte,
para extinguir o processo, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos
relativos ao Contrato de Empréstimo Pessoal Aposentado nº 190228107090127429,
no valor de no valor de R$ 27.772,88, e ao Contrato de Crédito 2 D ireito
ao Consumidor nº 190228400000657530, no valor de R$ 1.245,37. 12. Condenada
a autora, ora apelada, no pagamento de honorários de advogado, em favor da
apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
relativamente aos contratos nº 90228107090127429 e nº 190228400000657530,
tendo em vista que s ucumbiu da maior parte dos pedidos. 1 3. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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