TRF2 0025430-57.2015.4.02.5101 00254305720154025101
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALISTAMENTO ELEITORAL
E EXPEDIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL EM FAVOR DE EX-DETENTOS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de sentença que, por não identificar a
existência de interesse de agir, julgou extinta a Ação Civil Pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União com vistas à condenação da União Federal na
"imediata emissão do título de eleitor a todos os réus condenados criminalmente
(em livramento condicional, em regime aberto ou em regime semi-aberto),
mesmo que estejam com os direitos políticos suspensos, independentemente das
condições de elegibilidade passiva ou ativa, documento este que não poderá,
sob pena de discriminar os seus titulares, conter qualquer diferenciação
com os documentos dos demais cidadãos". 2- Compete à Justiça Eleitoral
Especializada, e não à Justiça Federal, o processamento e julgamento de
Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União com vistas ao
alistamento eleitoral e expedição de título eleitoral em favor de ex-detentos
cuja punibilidade ainda não foi julgada extinta. 3- A pretensão deduzida,
ainda que a Defensoria Pública tenha procurado lhe imprimir ares também de
violação ao sustentado direito de ressocialização dos ex-condenados, dirige-se
em última análise ao alistamento eleitoral de tais assistidos, competência que,
a teor do inciso VIII do art. 35 do Código Eleitoral, é dos Juízes Eleitorais
("art.35. Compete aos juízes: (...) VIII- dirigir os processos eleitorais e
determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;"). 4-Embora não se desconheça
que a condição da Justiça Eleitoral, organizada como ramo do Poder Judiciário
da União, torne até defensável a tese adotada pelo Magistrado a quo, que
firmou a competência da Justiça Federal pelo fato de a União Federal integrar
o pólo passivo da relação processual, a verdade é que o próprio inciso I do
art. 109 da Constituição da República excepciona de tal regra as causas da
competência da Justiça Eleitoral, como é o caso. 5.Declarada, de ofício, a
incompetência da Justiça Federal, prejudicada a análise da remessa e do apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALISTAMENTO ELEITORAL
E EXPEDIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL EM FAVOR DE EX-DETENTOS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de sentença que, por não identificar a
existência de interesse de agir, julgou extinta a Ação Civil Pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União com vistas à condenação da União Federal na
"imediata emissão do título de eleitor a todos os réus condenados criminalmente
(em livramento condicional, em regime aberto ou em regime semi-aberto),
mesmo que estejam com os direitos políticos suspensos, independentemente das
condições de elegibilidade passiva ou ativa, documento este que não poderá,
sob pena de discriminar os seus titulares, conter qualquer diferenciação
com os documentos dos demais cidadãos". 2- Compete à Justiça Eleitoral
Especializada, e não à Justiça Federal, o processamento e julgamento de
Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União com vistas ao
alistamento eleitoral e expedição de título eleitoral em favor de ex-detentos
cuja punibilidade ainda não foi julgada extinta. 3- A pretensão deduzida,
ainda que a Defensoria Pública tenha procurado lhe imprimir ares também de
violação ao sustentado direito de ressocialização dos ex-condenados, dirige-se
em última análise ao alistamento eleitoral de tais assistidos, competência que,
a teor do inciso VIII do art. 35 do Código Eleitoral, é dos Juízes Eleitorais
("art.35. Compete aos juízes: (...) VIII- dirigir os processos eleitorais e
determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;"). 4-Embora não se desconheça
que a condição da Justiça Eleitoral, organizada como ramo do Poder Judiciário
da União, torne até defensável a tese adotada pelo Magistrado a quo, que
firmou a competência da Justiça Federal pelo fato de a União Federal integrar
o pólo passivo da relação processual, a verdade é que o próprio inciso I do
art. 109 da Constituição da República excepciona de tal regra as causas da
competência da Justiça Eleitoral, como é o caso. 5.Declarada, de ofício, a
incompetência da Justiça Federal, prejudicada a análise da remessa e do apelo.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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