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Jurisprudência


TRF2 0025431-52.2009.4.02.5101 00254315220094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. MESMA GRADUAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO CONFIGURADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo que, nesta hipótese, a remuneração será calculada com base no soldo correspondente à graduação que possuía na ativa, ou, se a incapacidade for para todo e qualquer trabalho, seus proventos devem observar o grau hierárquico imediato 2. A perícia indicou existência de relação de causa e efeito entre o serviço militar e a doença que acomete o Autor, o que basta, nos termos da fundamentação supra, à configuração do nexo causal. Portanto, a hipótese dos autos deve ser enquadrada no art. 108, IV, da Lei 6.880/80. 3. Somente se a incapacidade for para todo e qualquer trabalho, seus proventos devem observar o grau hierárquico imediato. Nesse sentido, o laudo pericial de fls. 349/350 é conclusivo ao apontar que o Autor está incapacitado definitivamente para a vida militar, não sendo inválido, razão pela qual a sua remuneração deve ser equivalente ao que possuía na ativa. 4. Da leitura dos arts. 106, II, 108, IV e VI, 109, 110, § 1º, e 111, inciso II da Lei 6.880/80, infere-se, ainda, que o direito à reforma militar pressupõe, para que os proventos sejam calculados com base no soldo integral do posto ocupado pelo militar, que este seja considerado inválido, na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado para qualquer espécie de ofício, o que não ocorre no presente caso. 5. Desta forma, se o militar não está totalmente impossibilitado de exercer qualquer trabalho, sendo possível a realização de outras atividades laborativas, mesmo que num universo menor de possibilidades de emprego, não é possível a concessão da reforma para que os proventos correspondam ou ao soldo do grau hierarquicamente imediato ou ao soldo integral da atual graduação, na forma pretendida pelo Autor. 6. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado n.º 235 da Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir o erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"). 7. Não se cogita de dano moral na hipótese, pois o caso dos autos não é apto a gerar sofrimento, dor ou angústia na parte autora. Trata-se, ao revés, de fatos e situações que fazem parte do dia a dia da vida castrense, não podendo ser considerados como verdadeiro abalo de sentimento, mas sim como aborrecimento, ainda que de grande monta. 1 8. Apelação do autor desprovida. Apelação da ré provida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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