TRF2 0025431-52.2009.4.02.5101 00254315220094025101
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. MESMA
GRADUAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO
CONFIGURADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. De acordo com o Estatuto dos
Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense,
decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, fará jus à reforma
com qualquer tempo de serviço, sendo que, nesta hipótese, a remuneração será
calculada com base no soldo correspondente à graduação que possuía na ativa,
ou, se a incapacidade for para todo e qualquer trabalho, seus proventos
devem observar o grau hierárquico imediato 2. A perícia indicou existência
de relação de causa e efeito entre o serviço militar e a doença que acomete
o Autor, o que basta, nos termos da fundamentação supra, à configuração do
nexo causal. Portanto, a hipótese dos autos deve ser enquadrada no art. 108,
IV, da Lei 6.880/80. 3. Somente se a incapacidade for para todo e qualquer
trabalho, seus proventos devem observar o grau hierárquico imediato. Nesse
sentido, o laudo pericial de fls. 349/350 é conclusivo ao apontar que o
Autor está incapacitado definitivamente para a vida militar, não sendo
inválido, razão pela qual a sua remuneração deve ser equivalente ao que
possuía na ativa. 4. Da leitura dos arts. 106, II, 108, IV e VI, 109, 110,
§ 1º, e 111, inciso II da Lei 6.880/80, infere-se, ainda, que o direito à
reforma militar pressupõe, para que os proventos sejam calculados com base
no soldo integral do posto ocupado pelo militar, que este seja considerado
inválido, na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado
para qualquer espécie de ofício, o que não ocorre no presente caso. 5. Desta
forma, se o militar não está totalmente impossibilitado de exercer qualquer
trabalho, sendo possível a realização de outras atividades laborativas,
mesmo que num universo menor de possibilidades de emprego, não é possível
a concessão da reforma para que os proventos correspondam ou ao soldo do
grau hierarquicamente imediato ou ao soldo integral da atual graduação,
na forma pretendida pelo Autor. 6. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado
n.º 235 da Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e
inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir
o erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas
indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos
na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"). 7. Não se cogita de
dano moral na hipótese, pois o caso dos autos não é apto a gerar sofrimento,
dor ou angústia na parte autora. Trata-se, ao revés, de fatos e situações
que fazem parte do dia a dia da vida castrense, não podendo ser considerados
como verdadeiro abalo de sentimento, mas sim como aborrecimento, ainda que
de grande monta. 1 8. Apelação do autor desprovida. Apelação da ré provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. MESMA
GRADUAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO
CONFIGURADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. De acordo com o Estatuto dos
Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense,
decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, fará jus à reforma
com qualquer tempo de serviço, sendo que, nesta hipótese, a remuneração será
calculada com base no soldo correspondente à graduação que possuía na ativa,
ou, se a incapacidade for para todo e qualquer trabalho, seus proventos
devem observar o grau hierárquico imediato 2. A perícia indicou existência
de relação de causa e efeito entre o serviço militar e a doença que acomete
o Autor, o que basta, nos termos da fundamentação supra, à configuração do
nexo causal. Portanto, a hipótese dos autos deve ser enquadrada no art. 108,
IV, da Lei 6.880/80. 3. Somente se a incapacidade for para todo e qualquer
trabalho, seus proventos devem observar o grau hierárquico imediato. Nesse
sentido, o laudo pericial de fls. 349/350 é conclusivo ao apontar que o
Autor está incapacitado definitivamente para a vida militar, não sendo
inválido, razão pela qual a sua remuneração deve ser equivalente ao que
possuía na ativa. 4. Da leitura dos arts. 106, II, 108, IV e VI, 109, 110,
§ 1º, e 111, inciso II da Lei 6.880/80, infere-se, ainda, que o direito à
reforma militar pressupõe, para que os proventos sejam calculados com base
no soldo integral do posto ocupado pelo militar, que este seja considerado
inválido, na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado
para qualquer espécie de ofício, o que não ocorre no presente caso. 5. Desta
forma, se o militar não está totalmente impossibilitado de exercer qualquer
trabalho, sendo possível a realização de outras atividades laborativas,
mesmo que num universo menor de possibilidades de emprego, não é possível
a concessão da reforma para que os proventos correspondam ou ao soldo do
grau hierarquicamente imediato ou ao soldo integral da atual graduação,
na forma pretendida pelo Autor. 6. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado
n.º 235 da Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e
inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir
o erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas
indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos
na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"). 7. Não se cogita de
dano moral na hipótese, pois o caso dos autos não é apto a gerar sofrimento,
dor ou angústia na parte autora. Trata-se, ao revés, de fatos e situações
que fazem parte do dia a dia da vida castrense, não podendo ser considerados
como verdadeiro abalo de sentimento, mas sim como aborrecimento, ainda que
de grande monta. 1 8. Apelação do autor desprovida. Apelação da ré provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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