TRF2 0025435-60.2007.4.02.5101 00254356020074025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEI Nº
3.765/60 (REDAÇÃO ANTERIOR À MP Nº 2.131/2000). SOLDADO DA ATIVA. NÃO
CONTRIBUINTE. MENOS DE 2 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA DA MORTE
NÃO COMPROVADA. 24 (VINTE E QUATRO) CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO INTEGRAL PELOS
PRETENSOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 5º,
PARTE FINAL E ART. 16, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 3.765/60. INAPLICABILIDADE. -
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do
instituidor do benefício. - O soldado da ativa que falece antes de completar
2 anos de efetivo serviço em regra não institui pensão militar, por não ser
contribuinte obrigatório nem facultativo, nos termos dos arts. 1º e 2º da
Lei nº 3.765/60 (redação original). - As faculdades previstas nos arts. 4º,
parágrafo único e 5º, parte final da Lei nº 3.765/60 (redação original)
somente podem ser exercidas por beneficiários de contribuintes obrigatórios
e facultativos, respectivamente. - Excepcionando a regra, o art. 17 da Lei nº
3.765/60 (redação original) estabelece que o militar da ativa não contribuinte
institui pensão militar se o seu falecimento se der em consequencia de uma
das circunstâncias previstas no art. 15: (i) acidente ocorrido em serviço,
(ii) moléstia adquirida em serviço, (iii) ferimento recebido de acidente
ocorrido em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna,
e (iv) moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção
da ordem interna. - Não havendo prova de que o óbito do militar da ativa não
contribuinte ocorreu em uma daquelas circunstâncias, a faculdade prevista no
art. 16, caput da Lei nº 3.765/60 (redação original) - realizar o pagamento
das 24 (vinte e quatro) contribuições relativas à pensão - não pode ser
exercida pelos pretensos beneficiários. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEI Nº
3.765/60 (REDAÇÃO ANTERIOR À MP Nº 2.131/2000). SOLDADO DA ATIVA. NÃO
CONTRIBUINTE. MENOS DE 2 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA DA MORTE
NÃO COMPROVADA. 24 (VINTE E QUATRO) CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO INTEGRAL PELOS
PRETENSOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 5º,
PARTE FINAL E ART. 16, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 3.765/60. INAPLICABILIDADE. -
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do
instituidor do benefício. - O soldado da ativa que falece antes de completar
2 anos de efetivo serviço em regra não institui pensão militar, por não ser
contribuinte obrigatório nem facultativo, nos termos dos arts. 1º e 2º da
Lei nº 3.765/60 (redação original). - As faculdades previstas nos arts. 4º,
parágrafo único e 5º, parte final da Lei nº 3.765/60 (redação original)
somente podem ser exercidas por beneficiários de contribuintes obrigatórios
e facultativos, respectivamente. - Excepcionando a regra, o art. 17 da Lei nº
3.765/60 (redação original) estabelece que o militar da ativa não contribuinte
institui pensão militar se o seu falecimento se der em consequencia de uma
das circunstâncias previstas no art. 15: (i) acidente ocorrido em serviço,
(ii) moléstia adquirida em serviço, (iii) ferimento recebido de acidente
ocorrido em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna,
e (iv) moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção
da ordem interna. - Não havendo prova de que o óbito do militar da ativa não
contribuinte ocorreu em uma daquelas circunstâncias, a faculdade prevista no
art. 16, caput da Lei nº 3.765/60 (redação original) - realizar o pagamento
das 24 (vinte e quatro) contribuições relativas à pensão - não pode ser
exercida pelos pretensos beneficiários. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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