TRF2 0025439-97.2007.4.02.5101 00254399720074025101
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO P OSSESSÓRIO NÃO
CONFUGURADO. 1. Trata-se ação de reintegração de posse, com pedido liminar,
cumulada com perdas e danos, com vistas à desocupação do imóvel situado na
Estrada da Chamorra, nº 1209, bloco 09, apto. 102, Condomínio Recanto do
Sabiá, Campo Grande/RJ, requerendo-se, também: a) a condenação dos réus
ou de eventuais ocupantes no pagamento de R$ 1.041,63 (um mil e quarenta
e um reais e sessenta e três centavos) referente as taxas do contrato de
arrendamento e condomínio, em atraso, acrescidas de juros de mora de 1%
ao mês, desde a data do inadimplemento; b) a condenação no pagamento de
taxa de ocupação do bem equivalente a um aluguel da região pelo período
correspondente à ocupação ilícita; c) a condenação em perdas e danos a
serem apurados em liquidação de sentença; d) a condenação em honorários
advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), bem como das custas j
udiciais. 2. A sentença acolheu a preliminar de ausência de pressuposto
processual, qual seja, a configuração do esbulho possessório, extinguindo o
feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/73, devolvendo-se a este Tribunal
a questão referente ao inconformismo da apelante com a extinção do feito
por ausência d e notificação prévia dos apelados. 3. Se o inadimplemento da
parte contratante, detentora da posse direta, não a protege da configuração
do esbulho e gera o direito à reintegração na posse, ao proprietário
do imóvel, a CEF, restam disposições contratuais a serem observadas com
relação ao exercício do seu direito de propriedade e a r etomada da posse,
pelo não pagamento das prestações, pelo arrendatário. 4. 4. Para que seja
caracterizado o esbulho possessório, a notificação prévia do arrendatário
constitui requisito essencial à propositura da ação de reintegração, questão
que se encontra pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, ainda
que, no contrato exista a cláusula resolutiva expressa de extinção: "I -
A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa
ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia
notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em
mora, apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a
propor a ação de reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de
prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula
resolutiva expressa;II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas
relativas ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188⁄2001),
tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de
que constitui 1 requisito para a propositura da ação reintegratória a
notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento
mercantil contenha cláusula resolutiva expressa (Súmula n. 369⁄STJ);
(STJ, 3 ª Turma, REsp 1099760⁄RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado
em 07⁄12⁄2010, DJe 03⁄02⁄2011). 5. No caso vertente,
constata-se que efetivamente a CEF não se desincumbiu do ônus de juntar nos
autos prova da notificação, prévia e pessoal, dirigida aos autores, para
fins de purga de mora, conforme preceitua o art. 9º da Lei 10.188/2001. A
documentação acostada às fls. 21/41, não se apresenta hábil a promover
tal constatação, eis que não registra efetiva ciência dos réus quanto aos
respectivos recebimentos, ou mesmo o recebimento por parte de terceiros,
que, segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, considera válida
a notificação feita no endereço do imóvel a rrendado, mesmo que recebida
por terceiros. 6. Por outro lado, com base no laudo pericial, constata-se
que "os dados coletados confirmam os pagamentos das taxas e prêmios de
seguros, segundo as respectivas autenticações mecânicas, correspondentes
às parcelas de nº s. 51 a 88, com vencimento no período de 24/01/06 até
24/02/09, e das cotas condominiais, relacionadas no período de 01/06 até
12/08 (fls. 178/215)", concluindo-se, que os arrendatários, ora apelados,
adimpliram todas aas parcelas vencidas no referido período de 2 4/01/06
até 24/02/09, ressaltando-se que a presente ação foi promovida pela CEF em
06/10/07. 7. Constata-se, com relação às 19 parcelas em atraso - todas vencidas
no curso da lide - informadas pela expert, que até o cancelamento do contrato,
havido por ocasião do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse
é certo que quanto a elas os réus também não foram devidamente n otificados,
tal como exige o art. 9º da Lei 10.188/2001. 8 . Recurso conhecido e não
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018 (data
do julgamento). JOSÉ EDUA RDO NOBRE MATTA Juiz Fe deral Convocado Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO P OSSESSÓRIO NÃO
CONFUGURADO. 1. Trata-se ação de reintegração de posse, com pedido liminar,
cumulada com perdas e danos, com vistas à desocupação do imóvel situado na
Estrada da Chamorra, nº 1209, bloco 09, apto. 102, Condomínio Recanto do
Sabiá, Campo Grande/RJ, requerendo-se, também: a) a condenação dos réus
ou de eventuais ocupantes no pagamento de R$ 1.041,63 (um mil e quarenta
e um reais e sessenta e três centavos) referente as taxas do contrato de
arrendamento e condomínio, em atraso, acrescidas de juros de mora de 1%
ao mês, desde a data do inadimplemento; b) a condenação no pagamento de
taxa de ocupação do bem equivalente a um aluguel da região pelo período
correspondente à ocupação ilícita; c) a condenação em perdas e danos a
serem apurados em liquidação de sentença; d) a condenação em honorários
advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), bem como das custas j
udiciais. 2. A sentença acolheu a preliminar de ausência de pressuposto
processual, qual seja, a configuração do esbulho possessório, extinguindo o
feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/73, devolvendo-se a este Tribunal
a questão referente ao inconformismo da apelante com a extinção do feito
por ausência d e notificação prévia dos apelados. 3. Se o inadimplemento da
parte contratante, detentora da posse direta, não a protege da configuração
do esbulho e gera o direito à reintegração na posse, ao proprietário
do imóvel, a CEF, restam disposições contratuais a serem observadas com
relação ao exercício do seu direito de propriedade e a r etomada da posse,
pelo não pagamento das prestações, pelo arrendatário. 4. 4. Para que seja
caracterizado o esbulho possessório, a notificação prévia do arrendatário
constitui requisito essencial à propositura da ação de reintegração, questão
que se encontra pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, ainda
que, no contrato exista a cláusula resolutiva expressa de extinção: "I -
A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa
ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia
notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em
mora, apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a
propor a ação de reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de
prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula
resolutiva expressa;II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas
relativas ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188⁄2001),
tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de
que constitui 1 requisito para a propositura da ação reintegratória a
notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento
mercantil contenha cláusula resolutiva expressa (Súmula n. 369⁄STJ);
(STJ, 3 ª Turma, REsp 1099760⁄RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado
em 07⁄12⁄2010, DJe 03⁄02⁄2011). 5. No caso vertente,
constata-se que efetivamente a CEF não se desincumbiu do ônus de juntar nos
autos prova da notificação, prévia e pessoal, dirigida aos autores, para
fins de purga de mora, conforme preceitua o art. 9º da Lei 10.188/2001. A
documentação acostada às fls. 21/41, não se apresenta hábil a promover
tal constatação, eis que não registra efetiva ciência dos réus quanto aos
respectivos recebimentos, ou mesmo o recebimento por parte de terceiros,
que, segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, considera válida
a notificação feita no endereço do imóvel a rrendado, mesmo que recebida
por terceiros. 6. Por outro lado, com base no laudo pericial, constata-se
que "os dados coletados confirmam os pagamentos das taxas e prêmios de
seguros, segundo as respectivas autenticações mecânicas, correspondentes
às parcelas de nº s. 51 a 88, com vencimento no período de 24/01/06 até
24/02/09, e das cotas condominiais, relacionadas no período de 01/06 até
12/08 (fls. 178/215)", concluindo-se, que os arrendatários, ora apelados,
adimpliram todas aas parcelas vencidas no referido período de 2 4/01/06
até 24/02/09, ressaltando-se que a presente ação foi promovida pela CEF em
06/10/07. 7. Constata-se, com relação às 19 parcelas em atraso - todas vencidas
no curso da lide - informadas pela expert, que até o cancelamento do contrato,
havido por ocasião do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse
é certo que quanto a elas os réus também não foram devidamente n otificados,
tal como exige o art. 9º da Lei 10.188/2001. 8 . Recurso conhecido e não
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018 (data
do julgamento). JOSÉ EDUA RDO NOBRE MATTA Juiz Fe deral Convocado Relator 2
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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