TRF2 0025462-14.2005.4.02.5101 00254621420054025101
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO
GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde,
estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle
e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar
distinguindo duas espécies de taxa, a saber: uma incidente sobre a fiscalização
exercida pela ANS (art. 20, I) e a outra sobre o registro de produto,
operadora, alteração de dados e reajuste de contraprestação pecuniária
(art. 20, II). 2 - A Impetrante está sujeita ao pagamento da exação por
ser sujeito passivo da obrigação tributária devida por registro de produto,
registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de
dados referentes à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária,
conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta
Lei (art. 20, II da Lei nº 9.961/2000). 3 - Legalidade da cobrança e das
atribuições conferidas à ANS, que estão em consonância com as disposições
contidas na Constituição da República (artigos 196 e 197). Contudo não cabe à
autarquia obstar a autorização de funcionamento da operadora de plano de saúde
em razão de débitos provenientes de cobrança da taxa em referência, incidente
sobre os pedidos de registro de produtos protocolizados em momento anterior
à vigência da Lei nº 9.961/2000. 4 - A taxa é devida quando do protocolo do
requerimento, de acordo com o § 3º do art. 20 da Lei nº 9961/2000. Observância
ao princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, ‘a’ da
Constituição da República. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO
GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde,
estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle
e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar
distinguindo duas espécies de taxa, a saber: uma incidente sobre a fiscalização
exercida pela ANS (art. 20, I) e a outra sobre o registro de produto,
operadora, alteração de dados e reajuste de contraprestação pecuniária
(art. 20, II). 2 - A Impetrante está sujeita ao pagamento da exação por
ser sujeito passivo da obrigação tributária devida por registro de produto,
registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de
dados referentes à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária,
conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta
Lei (art. 20, II da Lei nº 9.961/2000). 3 - Legalidade da cobrança e das
atribuições conferidas à ANS, que estão em consonância com as disposições
contidas na Constituição da República (artigos 196 e 197). Contudo não cabe à
autarquia obstar a autorização de funcionamento da operadora de plano de saúde
em razão de débitos provenientes de cobrança da taxa em referência, incidente
sobre os pedidos de registro de produtos protocolizados em momento anterior
à vigência da Lei nº 9.961/2000. 4 - A taxa é devida quando do protocolo do
requerimento, de acordo com o § 3º do art. 20 da Lei nº 9961/2000. Observância
ao princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, ‘a’ da
Constituição da República. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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