TRF2 0025497-52.1997.4.02.5101 00254975219974025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de MERCADO ALDEIA DA BARRA LTDA. e outros, com fundamento
no art. 269, inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fl. 58 e v). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 59/62-v), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
tendo em vista que a sistemática do art. 40 da Lei 6830/80 não foi aplicada
corretamente. Aduz, ainda, que não há que se falar em inércia por parte da
União, pois a paralisação do executivo fiscal foi causada, unicamente, pela
máquina judiciária, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula 106/STJ. 3. Na
hipótese, trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1990/1992, com inscrição em 04/06/1996 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 17/03/1997, e o despacho citatório proferido em 24/04/1997
(fl. 11). 4. Após uma tentativa frustrada (fl. 18), a citação foi efetivada na
pessoa do co- responsável da executada em 16/03/2000 (fls. 23-v), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 5. Da
data da citação, em 16/03/2000, até a data da prolação da sentença, em 1
04/08/2015 (fls. 58 e v), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em
que pese tenha havido o requerimento da exequente à fl. 20, anteriormente
ao feito executivo ter sido suspenso em 17/11/2000 (fl. 34), a requerimento
do INSS (fl. 33), o mesmo não resultou em diligência com resultado prático
e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa
interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para
invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o
transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes
de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 27/08/1998: R$ 17.364,77 (fl. 15). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de MERCADO ALDEIA DA BARRA LTDA. e outros, com fundamento
no art. 269, inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fl. 58 e v). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 59/62-v), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
tendo em vista que a sistemática do art. 40 da Lei 6830/80 não foi aplicada
corretamente. Aduz, ainda, que não há que se falar em inércia por parte da
União, pois a paralisação do executivo fiscal foi causada, unicamente, pela
máquina judiciária, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula 106/STJ. 3. Na
hipótese, trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1990/1992, com inscrição em 04/06/1996 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 17/03/1997, e o despacho citatório proferido em 24/04/1997
(fl. 11). 4. Após uma tentativa frustrada (fl. 18), a citação foi efetivada na
pessoa do co- responsável da executada em 16/03/2000 (fls. 23-v), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 5. Da
data da citação, em 16/03/2000, até a data da prolação da sentença, em 1
04/08/2015 (fls. 58 e v), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em
que pese tenha havido o requerimento da exequente à fl. 20, anteriormente
ao feito executivo ter sido suspenso em 17/11/2000 (fl. 34), a requerimento
do INSS (fl. 33), o mesmo não resultou em diligência com resultado prático
e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa
interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para
invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o
transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes
de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 27/08/1998: R$ 17.364,77 (fl. 15). 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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