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Jurisprudência


TRF2 0025497-52.1997.4.02.5101 00254975219974025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de MERCADO ALDEIA DA BARRA LTDA. e outros, com fundamento no art. 269, inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fl. 58 e v). 2. A exequente/apelante alega (fls. 59/62-v), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a sistemática do art. 40 da Lei 6830/80 não foi aplicada corretamente. Aduz, ainda, que não há que se falar em inércia por parte da União, pois a paralisação do executivo fiscal foi causada, unicamente, pela máquina judiciária, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula 106/STJ. 3. Na hipótese, trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1990/1992, com inscrição em 04/06/1996 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 17/03/1997, e o despacho citatório proferido em 24/04/1997 (fl. 11). 4. Após uma tentativa frustrada (fl. 18), a citação foi efetivada na pessoa do co- responsável da executada em 16/03/2000 (fls. 23-v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 5. Da data da citação, em 16/03/2000, até a data da prolação da sentença, em 1 04/08/2015 (fls. 58 e v), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido o requerimento da exequente à fl. 20, anteriormente ao feito executivo ter sido suspenso em 17/11/2000 (fl. 34), a requerimento do INSS (fl. 33), o mesmo não resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da Execução Fiscal em 27/08/1998: R$ 17.364,77 (fl. 15). 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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